Direito Constitucional II

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Caderno de Direito Constitucional
João Conceição
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João Conceição
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A Organização GovernamentalA Separação de poderesPrincípio da Separação dos Poderes"São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário" (Art. 2º/CF).Distingue funções dos órgãos máximos do Estado.É essencial para o Constitucionalismo como meio de limitação do poder.Tribunal de ContasDemonstra a autonomia do Executivo.Ministério PúblicoA Separação de Poderes nem sempre é uma tripartição. Cláusula pétrea referente a separação"Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes" (Art. 60; parágrafo 4º, III/CF).Órgãos: instrumentos para exercício das funções; centro de manifestação de vontade da pessoa jurídica (do Estado) que recai sobre pessoas físicas; representação orgânica (interna) e sem distinção de vontades; órgão como um conjunto de atribuições; elemento estático do Estado.Funções: meio para obtenção dos fins (bem comum); normas, sistema de solução de controvérsias, prestação de serviços; são as atividades em si; elemento dinâmico do Estado.Poderes: dividem-se em: poderes (atribuições/competências/funções) e órgão-poder (conjunto de atribuições e manifestação da vontade; é um órgão com prerrogativa de independência funcional).Órgão comumSeparação Clássica dos Poderes: nasce com as Democracias liberais e o movimento constitucionalista.Antecedentes da Separação Clássica dos Poderes: Aristóteles, em “Política”, separa as funções em deliberativa, jurisdicional, e executiva; Locke, na conjuntura da Revolução Gloriosa (Inglaterra, XIX), afirma a existência de dois poderes independentes (Parlamento, Monarquia); na Inglaterra o Poder Judiciário (tribunais reais) torna-se independente no século XVII; na Revolução Americana o judiciário é mais independente por não haver desconfiança em relação à magistratura, a Suprema Corte possui vinculação popular, e há controle inter-orgânico (Judiciário julga até mesmo as leis de controle constitucional).Monstesquieu - “O espírito das leis”: preocupa-se em criar instituições visando o funcionamento operacional do Estado; olhar jurídico/prático da liberdade (operabilidade); as funções devem distribuídas em órgãos específicos de maneira que isso propicie a limitação dos poderes para garantir a liberdade; a separação dos poderes deve ser pautada na concepção “legicêntrica"; o Poder Legislativo faz as leis, logo é o mais importante/deve prevalecer; o Poder Executivo (Monarca) executa as leis; o Poder Judiciário executa as leis, subordinado ao Poder Legislativo pela desconfiança (nobres); o juiz era a “boca da lei”; pretende uma monarquia limitada/Constitucional; visão liberal do Estado, apenas como um regulador (Estado mínimo), buscando dentro dele pluralismo e a independência; sistema de freios e contrapesos (checks and balances): um poder controlaria o outro.Críticas à concepção clássica: é um modelo defasado, uma concepção incorreta cientificamente; foi elaborada no contexto histórico de um Estado mais atuante/intervencionista; embora a separação clássica previsse um arranjo rígido, já havia algum intercâmbio funcional entre os poderes (ex.: administração interna de cada Poder); Montesquieu copiou mal o exemplo da Inglaterra, que tinha apenas 2 poderes; crítica torna-se mais aguda na passagem do Estado Liberal para o Estado Social.Separação moderna de Poderes: adaptação da separação clássica ao Estado social; maior interferência de um Poder na tomada de decisão do outro; Karl Lowenstein cria a Teoria da Constituição, argumenta que a concepção clássica não serve para o Estado Contemporâneo, (teorizando algo já praticado essencialmente na Europa), parlamentarismo Europeu com Estado interventor (Constituição de Weimar): o Decisões fundamentais do Estado (policy decision): Governo. o Execução (policy execution): Legislativo subalterno + Governo-administração (Executivo clássico). o Controle (policy control): Legislativo + Judiciário (controle judiciário). As leis passam para 2º plano: fruto das decisões fundamentais como instrumento de execução de políticas públicas. O Executivo ganha maior poder e ao legislativo cabe o papel de controle político.MANECÃOA LIMITAÇÃO DO PODERRepugna ao pensamento político contemporâneo a ilimitação do poder. Ao contrário, éarraigada a convicção de que o poder, mesmo legítimo, deve ser limitado.Para limitar o poder, várias são as técnicas adotadas. Uma é a da divisão territorial dopoder, que inspira as descentralizações e não raro o próprio federalismo. Outras consistem emcircunscrever o campo de ação do Estado, reconhecendo-se em favor do indivíduo uma esferaautônoma, onde a liberdade não pode sofrer interferências do Estado. A terceira é a divisãofuncional do poder, tão conhecida na forma clássica da separação dos poderes.A “SEPARAÇÃO DE PODERES”. SUA ORIGEMEssencialmente, a “separação de poderes” consiste em distinguir três funções estatais –legislação, administração e jurisdição – e atribuí-las a três órgãos, ou grupos de órgãos,reciprocamente autônomos, que as exercerão com exclusividade, ou ao menospreponderantemente.A CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DO ESTADOA “separação de poderes”, como se indicou acima, pressupõe a tripartição das funções doEstado, ou seja, a distinção das funções legislativa, administrativa (ou executiva) e jurisdicional.O VALOR ATUAL DA “SEPARAÇÃO”Historicamente, desempenha ela papel relevante, contribuindo, e não pouco, para ainstauração do governo moderado. Hoje, todavia, sua importância costuma ser minimizada; seufim, profetizado; sua existência, até negada.De fato, conforme o sistema de partidos, ela é mais aparente do que real. Obipartidarismo, sobretudo se disciplinados os partidos, tende a reduzi-la a mera aparência,quando, é claro, o mesmo partido detém o Executivo e a maioria parlamentar.

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Processo Legislativo – A Elaboração da LeiLei: pode ter sentido amplo, sentido estrito (formal, ato elaborado de acordo com o processo legislativo); sentido restrito (lei ordinária).Evolução do Processo Legislativo: 1 - Clássico: Estado Liberal; importância às discussões livres, com finalidade de permanência da razão humana; Lei ideal é a que reflete a “natureza humana”; lógica de um Estado não interventor e que usa a lei apenas para arbitragem social (papel regulador); iniciativa (em geral) do Parlamento (= Legislativo), sendo que este é o único “construtor de leis”; 2 - Racionalizado: Estado Social-Democrático; foco na eficiência e velocidade, preocupação com a sistematização.• No Brasil, caminha-se para o processo de Racionalização, com Técnicas de Aceleração doProcesso Legislativo:o Iniciativa do Executivo: vincula à tomada de decisões e a programas e diretrizes(Planos de ação) condições de começo, meio e fim.o Regime de urgência: fixação de prazos para aprovação da lei (art. 64, CF).Conseqüência é paralisação de todos os outros projetos em curso na Casa, casopasse o prazo.o Medidas provisórias (vigem imediatamente) e Leis Delegadas (pouco usadas; maisutilizadas antes da Constituição de 1988).o Delegação interna corporis: art. 58, CF. Terminativa, a comissão equivale à reuniãoem plenário. Hoje isso vale para a comissão de “Constituição e Justiça e deCidadania”.o Papel do líder partidário: profere o voto de bancada (legislação infraconstitucionaldos regimentos parlamentares); importância fundamental no dia-a-dia docongresso Nacional.o Vale ressaltar que essa técnicas tâm o objetivo de agilizar o Processo Legislativo.Conceituação de Processo LegislativoArt. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:I - emendas à Constituição;II - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - leis delegadas;V - medidas provisórias;VI - decretos legislativos;VII - resoluções.Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração econsolidação das leis.

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