Notas Direito Constitucional - Poder Judiciário - Foco TRTs

Description

tyjtyj Direito Constitucional Note on Notas Direito Constitucional - Poder Judiciário - Foco TRTs, created by Rômulo Campos on 11/03/2015.
Rômulo Campos
Note by Rômulo Campos, updated more than 1 year ago
Rômulo Campos
Created by Rômulo Campos over 9 years ago
127
5

Resource summary

Page 1

PODER JUDICIÁRIO:Quinto Constitucional. I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios, bem como do Tribunal Superior do Trabalho, será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saberjurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.Determina a Lei Fundamental que a recusa do juiz mais antigo, na apuração da antiguidade, somente pode se dar pelo voto fundamentado de dois terços dos membros do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até se fixar a indicação (art. 93, II, “d”, CF/88).Garantias constitucionais dos juízes:-Vitalicidade: Essa garantia é adquirida após dois anos de efetivo exercício do cargo, no caso de juiz que ingressou na carreira por meio de concurso público de provas e títulos e imediatamente para os membros dos Tribunais. Assim, o empossado pela regra do quinto constitucional adquire vitaliciedade no momento da posse, estando dispensado de estágio probatório.Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)-Inamovibilidade A garantia da inamovibilidade assegura ao juiz que este não será removido, de uma localidade para outra (ou mesmo de uma comarca ou sedepara outra), sem o seu consentimento. A remoção, em regra, só poderá se dar com a concordância do magistrado.Há, contudo, uma exceção, prevista constitucionalmente: a remoção (ou mesmo disponibilidade ou aposentadoria) do magistrado por interesse público.Nesse caso, deverá haver decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa.VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)Vedaçoes: ao juiz é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (art. 95, parágrafo único, V, CF/88). Trata-se da chamada quarentena.CNJ: Determina o art. 103-B da Constituição que o Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos,admitida 1 (uma) recondução. Para memorizar o número de membros do CNJ, lembre-se da frase “Coroa na Jovem”. Pense numa moça de 15 ANOS, sendo coroada em sua festa de debutantes!O CNJ será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 103-B, § 1º, CF)Compete ao Ministro do STJ integrante do Conselho ocupar a função de Ministro-Corregedor.O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional, n. 45, de 08/12/2004, tem como atribuição, dentre outras, o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.Reza a Carta Magna que funcionará junto ao STJ o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.STF: Os Ministros do STF são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federa (art. 101, parágrafo único, CF).O Supremo Tribunal Federal tem competência para processar e julgar originariamente os membros dosTribunais Superiores nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.É certo que o Supremo Tribunal Federal julga, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.Compete ao Superior Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o Procurador-Geral da República nas infrações penais comuns.Compete ao Superior Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação em que todos os da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados,e aquela em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.Compete ao Superior Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Tribunal de Contas da União.STJ:A Constituição Federal prevê que compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência(art. 105, III, “a”, CF)A Constituição Federal prevê que compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, “b”, CF).TRFs:Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo (art.107, § 3º, CF/88). Essa previsão constitucional (já colocada em prática pelo estado de Santa Catarina, por exemplo) visa a facilitar o acesso ao Judiciário, reforçando a própria democracia.TRTs:Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

Show full summary Hide full summary

Similar

Direito Constitucional - Brutal - Tribunais
Rômulo Campos
Direito Constitucional - Direitos e Garantias Fundamentais
Lucas Ávila
TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
Eduardo .
Direito Constitucional e Administrativo
Maria José
Direito Constitucional I - Cartões para memorização
Silvio R. Urbano da Silva
CONSTITUIÇÃO
Mateus de Souza
Organização político administrativa - UNIÃO
eliana_belem
Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - Capítulo 3
Anaximandro Martins Leão
Espécies de Agente Público
Gik
Poder Constituinte
Jay Benedicto
NA CONSTITUIÇÃO - Princípios Gerais
daniel_cal