Criado por César Cupertino
aproximadamente 7 anos atrás
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Questão | Responda |
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (arts. 150, I, da CF e 97 do CTN) | visa preservar a segurança jurídica e determina que o tributo somente poderá ser criado ou majorado por meio de lei. O art. 97 do CTN acrescenta ainda a extinção e a redução do tributo também é dependente de lei. Essa lei é a lei ordinária. |
PRINCÍPIO DA ISONOMIA (art. 150, II, da CF) | Segundo o art. 150, II, da CF é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. |
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (art. 150, III, b e c, da CF) | O princípio da anterioridade tributária tem como finalidade assegurar que o contribuinte não seja pego de surpresa pelo Fisco, indo ao encontro da necessidade de o contribuinte se preparar para o evento compulsório da tributação, seja disponibilizando recursos. |
Princípio da não afetação / não vinculação (Art. 167, IV da CF) | Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição [...] |
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE | Sempre que possível, os impostos serão seletivos, de acordo com a essencialidade do bem ou do serviço prestado. Aplicáveis ao IPI (arts. 153, § 3º, I) e ao ICMS (155, §2º, III, da CF). Contudo, para o IPI é imperativo, enquanto que para o ICMS é facultativo. |
Princípio da não cumulatividade (Arts. 155, §2º, I, 153, §3º, II) | Do valor a ser recolhido a título de tributo serão deduzidos os valores pagos relativamente ao mesmo produto nas fases anteriores do processo produtivo. Aplicáveis somente ao ICMS, IPI E Impostos Residuais. |
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