É o mais importante instrumento constitucional de proteção individual
Proíbe a retroatividade como criminalização ou agravação da pena de fato anterior
O costume como fundamento ou agravação de crimes e penas
A analogia como método criminalização ou de punição de condutas
A indeterminação dos tipos legais e sanções penais
PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
É o segundo mais importante instrumento constitucional de proteção individual
proíbe punir pessoas que não preenchem os requisitos do juízo de reprovação
Proíbe punir pessoas imputáveis
LESIVIDADE/OFENSIVIDADE
Proibição de incriminação
Proíbe a combinação, a aplicação e execução de penas e medidas de segurança em hipótese de ações irrelevantes
Exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado
PROPORCIONALIDADE
Constituído por três princípios: a adequação, necessidade e proporcionalidade
Adequação: o ato administrativo deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos.
Necessidade: o ato administrativo deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais.
Proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso, mas também a insuficiência de proteção
HUMANIDADE
Proíbe a execução cruel de penas aplicadas ao ser humano preso
Exclui a cominação, a aplicação e execução de penas, de morte, perpétuas, de trabalho forçado, de banimento, e cruéis.
A garantia da integridade física e moral do ser humano preso, implícita no princípio da dignidade da pessoa humana
RESPONSABILIDADE PENAL PESSOAL
O fundamento da responsabilidade penal pessoal é a culpabilidade,
Além de limites negativos, tem objetos constitucionais positivos, relacionados com o princípio da legalidade e da culpabilidade.
O conceito que explica o princípio da responsabilidade pessoal no direito penal é aquele que se encontra na própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLV. Neste trecho, consta inicialmente que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”.