Tributo

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FlashCards sobre Tributo, criado por ROLNEI ANTUNES DOS em 10-08-2014.
ROLNEI  ANTUNES DOS
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ROLNEI  ANTUNES DOS
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Resumo de Recurso

Questão Responda
O que é Tributo Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
O que extingue o crédito tributário ? I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus parágrafos 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Pagamento Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
o que é imposto? Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte
Imposto sobre a importação Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Impostos Extraordinários Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz.
Legislação Tributária Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes
Sujeito Ativo Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
imposto Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Tratados e Convenções Internacionais Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha
Obrigação Principal Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência
Obrigação Acessória Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal
Sujeito Passivo da Obrigação Acessória Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional
ONDE É FEITO O PAGAMENTO? Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
PRAZO DE PAGAMENTO Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
DÍVIDA ATIVA Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
FAZENDA PÚBLICA Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
PRAZOS Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato
CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem
CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
LANÇAMENTO Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional
LANÇAMENTO Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação
TRIBUTO Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
NATUREZA JURÍDICA Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
IMPOSTOS Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
COMPETÊNCIA TRIBUTARIA Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
legislação tributária Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes
VIGÊNCIA Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
VIGÊNCIA TEMPORAL REGRA GERAL : O art. 1 da Lei da Introdução ao Código Civil define a regra geral "as leis entram em vigor na data nelas indicada ou 45 dias após sua publicação".
VIGÊNCIA TEMPORAL Exceções previstas pelo CTN(art. 103): - Atos Administrativos na data de sua publicação; -Decisões Administrativas : 30 dias após sua publicação. -Covênios na data da sua publicação
INTERPRETAÇÃO LITERAL Art. 111 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I- Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
INTERPRETAÇÃO LITERAL Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
INTEGRAÇÃO Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
INTEGRAÇÃO O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Obrigação Tributária A obrigação é principal ou acessória (CTN, Art. 113). A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (CTN, art. 113, §1º).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (CTN, art. 113, §2º). A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (CTN, art. 113, §3º).
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL OU ACESSÓRIA Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária
FATO GERADOR Fato Gerador. Momento da ocorrência: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos (CTN, art. 116): Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; (CTN, art. 116, I). Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. (CTN, art. 116, II).
FATO GERADOR Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência
FATO GERADOR Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
FATO GERADOR Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)
FATO GERADOR Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
FATO GERADOR Princípio do “Non Olet”: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se (CTN, art. 118): Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. (CTN, art. 118, I). Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (CTN, art. 118, II).
FATO GERADOR Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
SUJEITO ATIVO OU PASSIVO Sujeito Ativo: Pessoa de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento. O sujeito passivo possui capacidade tributária ativa.
SUJEITO ATIVO Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
SUJEITO ATIVO Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
SUJEITO ATIVO Subrogação: Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. (CTN, art. 120).
SUJEITO ATIVO Exemplo: Parte do território do Município X é desmembrado para criar outro Município (Y). O Município Y assume os processos (administratos e judiciais) relativos a tributos, iniciados por X; Y usará as mesmas leis de X até criar suas próprias leis.
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
TRIBUTO Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
NATUREZA JURÍDICA Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
TRIBUTOS Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
VEDAÇÕES Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;(II,IE, IOF)
VEDAÇÕES Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
VEDAÇÕES Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais
VEDAÇÕES Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)
VEDAÇÕES Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - cobrar imposto sobre: d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
VEDAÇÕES Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
VEDAÇÕES Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
VEDAÇÕES Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I - guerra externa, ou sua iminência; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
IMPOSTO Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
IMPOSTOS Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas
IMPOSTOS Art. 18. Compete: I - à União instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes; II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO BASE DE CÁLCULO Art. 20. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO Art. 22. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO O contribuinte ou responsável pode indicar se domicílio tributário ao Fisco(domicílio eleito ou de eleição), porém este pode recusar tal domicílio quando impossibilite ou dificulte a arrecadação oua Fiscalização do tributo.
Domicílio Tributário Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
SUJEITO PASSIVO Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
SUJEITO PASSIVO Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. .
SUJEITO PASSIVO Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
SUJEITO PASSIVO Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
CAPACIDADE CIVIL X CAPACIDADE TRIBUTÁRIA A capacidade tributária , ou seja , a capacidade para figurar no pólo passivo da obrigação tributária, independe da capacidade civil. Portanto, o incapaz(capacidade relativa ou absoluta), a sociedade de fato ou as pessoas que tenham alguma limitação no exercício das atividades civis, comerciais ou profissionais poderão ser sujeitos passivos de uma obrigação tributária.(art. 126, CTN).
SUJEITO PASSIVO - RESPONSÁVEL Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
FONTES DO DIREITO Fontes Principais(Inovam) Leis Constituição, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos, Resoluções (do Senado) Tratados e convenções internacionais Fontes Secundárias(Não Inovam) Regulamentação Jurisprudências Usos e Costumes
TRIBUTO “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa e plenamente vinculada”
Analisando o conceito de tributo prestação pecuniária Os tributos em geral, pagos na forma e prazo normais da extinção da obrigação tributária, somente podem ser quitados em moeda corrente nacional. compulsória Seu pagamento é obrigatório, pelo poder coercitivo do Estado, e independente da vontade do contribuinte.
ANALISANDO O CONCEITO DE TRIBUTO que não constitua sanção por ato ilícito A obrigatoriedade do pagamento do tributo nasce de ato lícito. A “multa” por infração fiscal é considerada sanção pela prática de ato ilícito e, portanto, não é tributo. instituída em lei Os tributos somente podem ser instituídos ou alterados por meio de lei válida e eficaz
ANALISANDO O CONCEITO DE TRIBUTO cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada Para efetuar a cobrança de tributos a administração pública deverá agir na forma e nos limites fixados em lei.
IMPOSTOS Tributos não vinculados à atividade estatal, ou seja, são devidos independentemente de qualquer atividade estatal em relação ao contribuinte. “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte” (CTN – Art. 16). É de competência privativa, distribuída pela CF, isto é, exclusivamente da União ou dos Estados ou dos Municípios ou do Distrito Federal. Destina-se ao custeio de despesas gerais (correntes e de capital) Ex.: IPI, ICMS, IR etc.
TAXAS Tributos vinculados à atividade estatal, devidos pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do contribuinte (CTN – arts. 77 e 78). Poder de polícia = atividade pública que limita e disciplina direito, interesse ou liberdade a favor do interesse público, no que se refere a segurança, higiene, ordem, costumes etc. Não pode ter o mesmo fato gerador e nem a mesma base de cálculo do imposto. Ex.: TLIF – Taxa de Licença de Instalação e Funcionamento (PMSP)
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS As contribuições especiais têm sido caracterizadas como uma nova espécie de tributos que engloba: Contribuições Sociais INSS, COFINS e CLS (CF–art. 195) CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CF – art. 149) Criada para ajustar a economia aos objetivos da política econômica. Ex. CIDE sobre combustíveis de derivados de petróleo (Lei 10.336/01) Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas CRC, OAB, Crea etc.
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Tributos que podem ser instituídos pela União (CF – art. 148) exclusivamente para atender despesas extraordinárias (não previstas no orçamento) decorrentes de calamidade pública, guerra ou sua iminência e para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Sua receita é vinculada à causa que fundamentou a sua instituição. Devem ser restituídos ao contribuinte, conforme as condições estipuladas na lei complementar que os instituíram
TRIBUTOS DIRETOS E INDIRETOS Tributos Diretos Recaem sobre a pessoa (física e jurídica) Incidem sobre o patrimônio e a renda São de responsabilidade pessoal Ex.: IRPJ, IRPF, IPTU, ITR, IPVA etc. Tributos Indiretos Recaem sobre a produção e circulação de bens e serviços São repassados para os preços dos produtos e serviços O consumidor é o contribuinte de fato O produtor, vendedor ou prestador do serviço é o contribuinte de direito responsável pelo recolhimento do tributo Ex.: IPI, ICMS, ISS, COFINS etc
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA UNIÃO (arts. 153 e 154 – CF) ESTADOS E DISTRITO FEDERAL (art. 155 – CF) MUNICÍPIOS (art. 156 – CF)
Limites ao Poder de Tributar O art. 150 da CF impõe limites ao poder do Estado em matéria tributária por meio do estabelecimento de princípios. Os princípios são os fundamentos do ordenamento jurídico e prevalecem sobre todas as demais normas.
Princípios Tributários Legalidade Isonomia Irretroatividade Anterioridade Reserva de lei complementar Reserva de lei para renúncia fiscal Imunidade tributária
Legalidade É vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Lei = fonte primária (e não decreto, portaria, instrução normativa etc.) O aumento de tributo pode se dar não apenas pelo aumento da alíquota, mas também pela ampliação da sua base de cálculo.
Isonomia (ou igualdade) Obrigatoriedade do agente arrecadador de tratar igualmente os contribuintes que se encontrem em situação econômica (capacidade contributiva) equivalente.
Irretroatividade É vedado cobrar tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Objetiva preservar: o direito adquirido o ato jurídico perfeito a coisa julgada Exceção feita à lei penal, que retroage para beneficiar o réu (quando a lei anterior era mais severa).
Anterioridade É vedado cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Para ser cobrado num determinado exercício financeiro, a lei deverá ser promulgada até o final do exercício anterior. Exceções: Imposto de Importação, exportação, produtos industrializados e sobre operações financeiras. Contribuições sociais (90 dias)
Reserva de Lei Complementar A CF reservou para a lei complementar o poder de dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, dentre as quais: definição de tributos e suas espécies fato gerador, base de cálculo e contribuinte obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias regular as limitações constitucionais ao poder de tributar A lei complementar em matéria de legislação tributária é o CTN - Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) – com as alterações da LC 104/2001.
Reserva de Lei Específica para Renúncia Fiscal Renúncia fiscal = isenção, subsídio, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão. A renúncia fiscal somente pode ocorrer por lei dentro das competências do ente federativo (federal, estadual ou municipal). A LRF determina que, para cada renúncia de receita, deve haver outra fonte ou recurso que compense a perda de arrecadação.
Imunidade Tributária É vedada a instituição de imposto: entre os entes federativos (reciprocidade) templos de qualquer culto patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, sindicatos, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos livros, jornais, periódicos e papel destinados à sua impressão Refere-se somente à espécie de tributo denominada “imposto”.
Obrigação Tributária É o vínculo jurídico que une duas pessoas, uma chamada sujeito ativo (Fisco) e outra sujeito passivo (contribuinte), o qual, em vista de ter praticado um fato gerador tributário, deve pagar ao primeiro certa quantia em dinheiro (tributo). CASSONE (2001, P. 136)
Hipótese de Incidência É a descrição que a lei faz de um fato tributário que, quando ocorrer, fará nascer a obrigação tributária (do sujeito passivo em relação ao sujeito ativo). A lei descreve um fato “hipotético”, mas a obrigação tributária nasce somente com a sua ocorrência.
Fato Gerador É o fato que gera a obrigação tributária. Refere-se à concretização da hipótese de incidência, conforme prevista na lei (subsunção). Deve ser definido em lei complementar. Exemplos: Prestar serviços (ISS) Fazer circular mercadorias (ICMS) Receber ou ser creditado renda (IR)
FATO GERADOR Instantâneo – concretiza-se num único ato. Ex.: ITBI. Periódico – concretiza-se em vários atos, mas são apurados num determinado período. Ex.: IPI, ICMS, PIS/COFINS. Complexivo – quando resulta de uma série de operações para apuração da base de cálculo e do montante devido. Ex.: IRPF, IRPJ. Persistente – é constante, permanente, sem prazo para conclusão. Ex.: IPTU, ITR, IPVA.
Base de Cálculo É o valor sobre o qual é aplicada a alíquota para apuração do montante de tributo a pagar. Deve ser definida em lei complementar. Sua alteração está sujeita aos princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade. Ex.: faturamento mensal (COFINS), lucro real ou presumido (IRPJ).
Alíquota É o valor ou percentual definido em lei que, aplicado à base de cálculo, determina o montante do tributo a pagar. A alíquota pode ser: específica – expressa em valor monetário ad valorem – expressa em percentual progressiva – expressa em valores monetários ou percentuais crescentes por faixa Exemplo: IRPF RENDIMENTO % DEDUÇÃO Até R$ 1.434,59 isento - De R$ 1.434,60 a R$ 2.150,00 7,5% 107,59 De R$ 2.150,01 a R$ 2.866,70 15% 268,84 De R$ 2.866,71 a R$ 3.582,00 22,5% 483,84 Acima de R$ 3.582,00 27,5% 662,94
Alíquota Alíquota Normal A lei determina a aplicação de uma alíquota considerada normal para a cobrança do imposto. Alíquota Adicional Além da alíquota normal, a lei pode determinar o pagamento de um imposto adicional sobre determinado valor que ela fixar. Exemplo: IRPJ ALÍQUOTA % Alíquota Normal 15% Adicional sobre a parcela do lucro que exceder a quantia de R$ 20.000 / mês 10%
Montante É o valor do tributo a ser pago, resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo. MONTANTE = ALÍQUOTA X BASE DE CÁLCULO
Obrigação e Obrigação Tributária Obrigação = relação jurídica que se estabelece entre um sujeito passivo (devedor) e sujeito ativo (credor), que passa a exigir uma prestação de caráter patrimonial (objeto), em virtude de uma causa que pode ser: a vontade das partes (ex voluntate)  direito privado; ou a vontade da lei (ex lege)  direito público. A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA tem como causa a lei (ex lege), mas pode derivar de obrigações de direito privado (ex voluntate).
Obrigação de Direito Privado e de Direito Público Uma simples obrigação de direito privado pode gerar diferentes obrigações de direito público, como, por exemplo, numa venda de mercadoria a prazo: obrigação de direito privado  sujeito ativo (vendedor/credor), sujeito passivo (comprador/devedor), pagamento do preço (objeto) e causa (vontade das partes) obrigações de direito público  fato gerador do IPI (pela saída da mercadoria), do ICMS (pela circulação da mercadoria), do COFINS e do PIS (pelo faturamento).
Obrigação Principal e Acessória OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Tem como objeto o pagamento do tributo ou sanção (multa/juros). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Tem como objeto os deveres administrativos. Não importa em pagamento de tributo, mas o seu descumprimento pode gerar multas, que não são tributos, mas sim sanção pela prática de atos ilícito. Exemplos: inscrever-se no CNPJ, emitir notas fiscais, escriturar os livros fiscais e contábeis, preencher guias de recolhimento etc.
SUJEITO ATIVO É o credor da obrigação tributária. É sempre uma pessoa jurídica de direito público. Deve ter competência constitucional para instituir e cobrar o tributo objeto da obrigação tributária. Podem ser sujeitos ativos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e as suas autarquias (exemplo: INSS).
SUJEITO PASSIVO É o devedor da obrigação tributária. É sempre um particular (PF ou PJ). Caracteriza-se como: Contribuinte Responsável Substituto Tributário
Contribuinte – Responsável – Substituto tributário Contribuinte  é o contribuinte “de fato”, isto é, que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, independentemente de contratos particulares que repassam a obrigação para outros particulares. Ex.: repasse do IPTU para o locatário de imóveis. Responsável  é o contribuinte “de direito”, isto é, eleito pela lei para responder pela obrigação tributária, em substituição ao contribuinte “de fato”, dada a maior complexidade para alcançá-lo. Ex.: IRRF, IPI, ICMS, INSS, ISS etc. Substituto Tributário  é o contribuinte “de direito” responsável pelo pagamento do tributo cujo fato gerador deverá ocorrer posteriormente, porque é futuro e presumido num elo posterior da cadeia produtiva. Tem como objetivos: simplificar a fiscalização, antecipar receitas, evitar a sonegação fiscal. Ex.: tributos incidentes sobre o preço de automóveis, tintas e vernizes, produtos farmacêuticos, gasolina etc.
Sujeição Passiva Indireta Solidariedade – são solidários em relação à obrigação tributária os sócios e as sociedades resultantes de fusões, cisões, incorporações, transformações etc. Responsabilidade Tributária: dos sucessores – adquirentes (inter vivos), herdeiros (causa mortis), fusão/cisão/ incorporação/transformação de sociedades etc. de terceiros – incapazes (tutor, curador, pais e responsáveis), administradores de bens de terceiros, inventariantes, síndicos (falência), diretores, gerentes e representantes legais de pessoas jurídicas de direito privado. por infrações fiscais – criminais ou não criminais.
Responsabilidade por Infrações Fiscais De natureza não criminal A responsabilidade por débitos fiscais legais, oriundos de atrasos de pagamento de tributos declarados ou erros não intencionais, é transferível nos casos previstos em lei (arts. 128 a 135 do CTN). De natureza criminal Por outro lado, a responsabilidade tributária torna-se pessoal e intransferível quando provada a intenção do contribuinte em omitir ou diminuir pagamentos de tributos, valendo-se se subterfúgios que modifiquem a veracidade dos fatos.
Competência Tributária UNIÃO (arts. 153 e 154 – CF) Impostos Imposto de produtos estrangeiros Exportação Renda e proventos de qualquer natureza Produtos industrializados Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários Propriedade territorial rural Grandes fortunas Outros impostos não previstos na CF  COMPETÊNCIA Contribuições Sociais Folha de salários e demais rendimentos do trabalho Receita e faturamento Lucro Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Empréstimos compulsórios
Imposto sobre Produtos Estrangeiros ou II - Imposto de Importação Fato gerador  quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional; Contribuinte  é o importador, ou quem a ele a lei equiparar. Em alguns casos, o contribuinte é o arrematador (leilão); Alíquota  utilizada, depende de ato infralegal, ou seja decreto presidencial, pois sendo extrafiscal, não esta dentro do principio da anterioridade/noventena (art. 150, § 1o. da CF/88); Base de cálculo  esta ligada exclusivamente a alíquota a ser utilizada; Função do imposto  é econômica ou regulatória. Por essa razão, a Constituição previu que este imposto não precisa obedecer o princípio da anterioridade (art. 150, § 1º da CF).
Imposto sobre a Exportação Contribuinte do imposto  é o exportador ou quem a lei a ele equiparar; Fato gerador  a saída destes do território nacional; Base de cálculo do imposto é: I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência; Alíquotas  podem ser ajustadas para atender aos objetivos da política cambial e do comercio exterior; Não se sujeita  ao princípio da anterioridade, podendo ser alterado no mesmo exercício financeiro (art. 153, § 1o. da CF).
IRPJ – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas Conceito de rendas e proventos  esta fortemente associado a existência de majoração patrimonial; Contribuintes  pessoa jurídica – ficção jurídica – empresas e entidades de forma geral; Fato gerador  é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza (geral); Exercício social  espaço de tempo no final do qual as empresas são obrigadas a apurar seus resultados.
Conceituação de Renda Renda  é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; Proventos  são os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
IRPJ - modalidades de tributação Lucro real  é o lucro líquido do período apurado na escrituração contábil, ajustado pelas adições, exclusões e compensações em caráter extracontábil; Lucro presumido  é uma forma simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; Lucro arbitrado  é um recurso utilizado pelas autoridades fiscais em casos especiais, mas também pode ser uma opção do contribuinte (não muito comum); SIMPLES Nacional  forma de tributação para “beneficiar” as micro e pequenas empresas.
IRPF – Imposto de Renda das Pessoas Físicas Contribuintes pessoa natural; Fato gerador aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza; Base de cálculo complexa, podendo ser apurada mediante declaração de ajuste anual completa ou simplificada; Alíquotas  progressivas: Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR(R$) Até 1.434,59— isento De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59 De 2.150,01 até 2.866,70 15,0 268,84 De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84 Acima de 3.582,00 27,5 662,94 Tipos de rendimentos: Rendimentos tributáveis; Rendimentos isentos e não tributáveis; Rendimentos com tributação exclusivamente na fonte.
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados Incide  sobre os produtos industrializados nacionais e estrangeiros; Fatos geradores  saídas de produtos industrializados dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais e o desembaraço aduaneiro de produtos importados; Princípios: Não-cumulatividade  gera créditos fiscais para algumas classes de contribuintes; Seletividade  alíquotas são diferenciadas por produtos;
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados RIPI  regulamento do IPI – Decreto nº 2.537/98, art. 4.º, define industrialização; Industrialização  qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade ou o aperfeiçoamento do produto para consumo, tais como: Transformação; Beneficiamento; Montagem; Acondicionamento ou recondicionamento; Renovação ou restauração.
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados Alíquotas  são variáveis e seguem classificação dos produtos da tabela de incidência do IPI – TIPI (2402.20.9900), podendo ser ad valorem e ad rem ou específica; Base de cálculo: Produto nacional  preço da operação na saída dos produtos; Produto importado  será a base de cálculo dos impostos aduaneiros, acrescidos desses tributos e dos encargos cambiais pagos pelo importador; Registros fiscais: Livro de entradas; Livro de saídas; Livro de apuração do IPI; Livro de controle da produção e estoque.
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Conceito  é uma contribuição de competência da União, sendo uma das fontes de recursos para atender o programa de seguridade social; Fato gerador  é a obtenção de lucro no exercício (base positiva ou negativa); Base de cálculo  no lucro real, é o resultado apurado na contabilidade, ajustado pelas adições, exclusões e compensações; no lucro presumido e arbitrado é calculada conforme tabelas para apuração da base de cálculo; Alíquotas: 9%  sobre a base de cálculo das pessoas jurídicas em geral; 15%  para as instituições financeiras e assemelhadas
CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Lei nº 10.336/01) Incide  sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível; Produto da arrecadação  da Cide será destinada, na forma da lei orçamentária, ao: I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo; II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes; Recursos serão distribuídos  pela União aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente;
CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Lei nº 10.336/01) Distribuição observará os seguintes critérios: I – 40% (quarenta por cento)  proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004); II – 30% (trinta por cento)  proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a CIDE se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP; (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004); III – 20% (vinte por cento)  proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004); IV – 10% (dez por cento)  distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004).
IOF São contribuintes do imposto: tomadores de crédito; adquirentes de títulos e valores mobiliários e titulares de aplicações financeiras; instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Alíquotas alteradas pelo Decreto nº 6.339/2008 Exemplo  mutuário pessoa física: 0,0082%;
ITR Fato gerador  ocorre quando há o domínio útil ou a posse do imóvel, localizado fora do perímetro urbano do município; Contribuintes  do imposto podem ser o proprietário do imóvel, ou titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título; Alíquota  utilizada varia com a área da propriedade e seu grau de utilização. A base de cálculo é o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou beneficiamento (inclusive plantações): ou seja, é o valor da terra nua; Utilizado  como direcionador de política pública - o ITR passou a ser muito maior para propriedades não-produtivas. Essa medida ajudou a acabar com o “latifúndio improdutivo" (grandes propriedades que nada produziam, e serviam como reserva financeira ou para especulação).
PIS/PASEP PIS  contribuição para o Programa de Integração Social – funcionários das empresas do setor privado; PASEP  contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – servidores do setor público; Contribuintes  pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pelo RIR, entidades sem fins lucrativos constantes no art. 13 da MP n.º 2.037 e pessoas jurídicas de direito público; Modalidade de contribuição e alíquotas: PIS/PASEP sobre faturamento mensal  0,65%; PIS/PASEP sobre folha de pagamento  1,0%; PIS/PASEP sobre valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas  1,0%
PIS NÃO CUMULATIVO Empresas tributadas  lucro real; Alíquota  alterada de 0,65% para 1,65%; Nova sistemática de cálculo  do total das receitas da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica podendo descontar créditos relativos a bens adquiridos para revenda, bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços e outras despesas; Válida  dezembro/2002 – vencto. 15/02/2003; Empresas excluídas  tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou SIMPLES; imunes; órgãos públicos, autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais; e as empresas de serviços de telecomunicações.
ICMS Incide  sobre circulação de mercadorias ou prestação de determinados serviços, entradas de mercadorias importadas e fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares e similares; Base de cálculo  de modo geral é o valor da operação incluindo importâncias acessórias (fretes e seguros), excluídos os descontos incondicionais; Princípios: Não-cumulatividade  aproveitamento de créditos fiscais; Seletividade  alíquotas diferenciadas por produto / serviço (não obrigatório);
ICMS Contribuinte, responsável ou substituto tributário  é quem deve recolher o imposto; responsável é definido por lei; no caso do substituto, é aquele obrigado a calcular, cobrar e recolher o imposto que será devido nas operações seguintes; Alíquotas  podem ser: Estaduais ou internas  7% - 12% - 18% - 25%; Interestaduais ou externas  7% - 12% - 25%; Escrita fiscal: Registro de entradas; Registro de saídas; Registro de apuração do ICMS; GIA de apuração.
IPVA Competência  dos Estados e do Distrito Federal; Instituído em substituição à antiga Taxa Rodoviária Única – TRU; Alíquotas mínimas  fixadas pelo Senado Federal, com base no art. Art. 155, inciso III, parágrafo 6º da CF; Poderá  ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização; Fato gerador  propriedade de veículo automotor de qualquer espécie: automóveis, ônibus, microônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores, tratores, jet-skis, barcos, lanchas, aviões de esporte e lazer.
IPVA BASE DE CÁLCULO Base de cálculo: valor venal do veículo é obtido a partir de preços médios de mercado vigentes no mês de setembro do ano imediatamente anterior para vigorar no exercício seguinte, apurados nas diversas fontes disponíveis (jornais, revistas especializadas, concessionárias , fabricantes, etc); veículo novo a base de cálculo será o valor total constante da Nota Fiscal de aquisição; veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor final  a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador.
IPVA Arrecadação: 50% constituem receita do Estado; 50% constituem receita do Município onde estiver licenciado o veículo; Além do IPVA, são cobrados na guia de recolhimento o seguro obrigatório, as taxas do DETRAN e a tarifa de serviço devida à instituição bancária arrecadadora

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