LODF

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nice martins
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Resumo de Recurso

Questão Responda
organização espacial ou territorial do poder do Estado Forma de Governo – que poderá ser a monarquia ou república; Sistema de Governo – presidencialista ou parlamentarista; e Forma de Estado – federação, confederação ou Estado Unitário
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL No Brasil prevalece a seguinte organização espacial: Forma de Governo = República; Sistema de Governo = Presidencialismo; e Forma de Estado = Federação
Entidades Componentes da Federação Brasileira. pessoas políticas de Direito Público interno, que integram a estrutura político-administrativa entidades componentes da federação brasileira: União, Estados, Distrito Federal e Municípios
DISTRITO FEDERAL Entidade Político-administrativa que integra a federação brasileira, dotada de AUTONOMIA e PARCIALMENTE TUTELADA pela União.
DISTRITO FEDERAL NÃO É ESTADO NEM MUNICÍPIO Instituição anômala, apesar de hospedar em seu território a Capital Federal, não se limita a ser sede do governo, sendo também uma entidade integrante da República Federativa do Brasil. possui semelhanças com os Estados e Municípios, não se confunde!!! POSSUI autonomia constitucional.
ATRIBUIÇÕES DO DISTRITO FEDERAL Art. 32, § 1º da CRFB/88 - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios
DF REGIDO POR LEI ORGÂNICA EQUIPARADA A ..... Apesar de originalmente a Lei Orgânica do DF ter cunho de nível municipal o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que esta se equipara a uma CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
HISTÓRICO DO DF 1986 foram eleitos os primeiros deputados e senadores representantes do Distrito Federal (DF) e o primeiro governador apenas em 1990, quando em 1991 foi instalada a Câmara Legislativa do DF e somente em 1993 é que foi promulgada a LODF.
DF: autonomia política, administrativa e financeira típica dos Estados-membros, cumulando-se com as prerrogativas municipais. LODF possui o status de uma Constituição Estadual Poder Constituinte Derivado Decorrente – é o poder de que foram investidos os Estados-membros para elaborar a sua própria constituição.O DF é dotado de poder constituinte derivado decorrente.
DISTRITO FEDERAL O Distrito Federal, como entidade da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa e financeira, observando os princípios constitucionais, regendo-se por Lei Orgânica
A autonomia do DF é PARCIALMENTE LIMITADA pela UNIÃO CAPACIDADES *Autogoverno *Auto-organização ou Normatização própria *Autoadministração
AUTOGOVERNO O próprio povo do DF escolhe diretamente os seus representantes nos Poderes Legislativo e Executivo
AUTO-ORGANIZAÇÃO OU NORMATIZAÇÃO PRÓPRIA Edita a sua própria Lei Orgânica e demais espécies normativas de acordo com a Constituição Federal
LEI ORGÂNICA DF LODF (votada em DOIS turnos com interstício mínimo de 10 DIAS, e aprovada por DOIS TERÇOS da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na CF)
AUTO-ADMINISTRAÇÃO Capacidade de se auto-administrar no exercício de suas competências legislativas, tributárias e administrativas.
O DF E A UNIÃO O poder judiciário do DF é mantido pela união.servidores do Ministério Público (MPDFT), (TJDFT), Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiro do DF são considerados servidores federais.
SÃO MANTIDOS PELA UNIÃO Ministério Público, a segurança pública (polícia civil, militar, corpo de bombeiros – todos estes subordinados ao Governo do DF), assistência financeira para a execução de serviços públicos de educação e saúde, também são mantidos pela União.
O DF GOZA DE AUTONOMIA (liberdade, independência) de se autogovernar, auto-organizar e auto-administrar. A soberania é uma característica apenas da República Federativa do Brasil

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