Conceito de Constituição

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Conceito de Constituição
Mariana Pereira
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Mariana Pereira
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Pressuposto Histórico Universal Todos os lugares do mundo e em todas as épocas, sempre existiu uma Constituição.
Três matérias fundamentais que comprovam a existência de comunidades, sociedades ou Estados Modernos Identidade, Organização Reiterada (hierarquia), Valores
Identidade A alteridade que permite a noção de "pertencimento", ou seja, pertencer a determinado grupo. modernamente, a noção de identidade é a nacionalidade.
Organização Reiterada A organização reiterada de determinada sociedade vai definir quem manda e quem deve obedecer dentro da sociedade. Ainda que em tal organização se verifique a ausência da hierarquia, haverá uma organização. Isso quer dizer que a falta de organização reiterada é também uma forma de organização: anarquia. Modernamente a estrutura organizacional é administrativa.
Valores Para se visualizar uma sociedade, comunidade ou Estado é necessário a análise dos valores que formam a sociedade, influenciando na formação da hierarquia e da própria identidade. Um grupo só se reconhece como grupo se tiver valores comuns construídos pela própria sociedade. Em determinado momento, esses valores se transformarão em normas coercitivas jurídicas. Modernamente, os valores são os princípios Jurídicos, normas dotadas de juridicidade.
Modo de ser (Identidade, Hierarquia e Valores). Se uma comunidade, sociedade ou Estado, possuí um modo de ser, isso significa que ela existe, ou seja, ela foi constituída, possuindo uma constituição.
art. 16, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação de poderes, não tem constituição.
Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. É ela que determina a organização político-jurídica do Estado, dispondo sobre a sua forma, os órgãos que o integram e as competências destes e, finalmente, a aquisição e o exercício do poder. Cabe também a ela estabelecer as limitações ao poder do Estado e enumerar os direitos e garantias fundamentais.
Acepções do Termo Constituição Existem acepções tradicionais, mediante as quais a doutrina procurou compreender o que é uma constituição. 1 - Acepção sociológica; 2 - Acepção Jurídica; 3 - Acepção Jurídica.
Constituição Sociológica Teoria criada por Ferdinand Lassalle, na qual a constituição deve representar a soma dos fatores reais do poder que nele atuam. Segundo esse autor, a constituição é concebida como fato social e não como norma. Portanto, a constituição escrita (“folha de papel”) seria válida se correspondesse à constituição real, ou seja, a que diz respeito aos fatores reais do poder.
Constituição Jurídica Teoria criada por Hans Kelsen, denominada Teoria Pura do Direito, segundo a qual a Constituição seria uma norma pura, suprema e positivada de cumprimento obrigatório. Conforme esse autor, ainda, a constituição, enquanto norma, situa-se no plano do dever-ser. Importante referir também que Kelsen desmembrou essa teoria em duas, quais sejam, constituição em sentido lógico-jurídico e constituição em sentido jurídico-positivo.
Constituição em sentido lógico-jurídico na qual a constituição é entendida como norma fundamental hipotética, de imposição obrigatória.
constituição em sentido jurídico-positivo de mais relevância para o Direito Moderno, essa teoria coloca a constituição como norma suprema a regular a criação de outras normas.
Constituição Política Teoria criada por Carl Schmitt, na qual a constituição é uma decisão política fundamental. Segundo esse autor, a decisão política é quem dá existência à constituição, da qual é gerada de um ato constituinte, fruto de uma vontade política fundamental. Ele estabeleceu uma importante diferença entre constituição e leis constitucionais, na qual a constituição seria a disposição acerca das decisões políticas fundamentais, tais como a forma de Estado e de governo, o sistema de governo, a estrutura do Estado, direitos fundamentais, entre outros. As demais disposições seriam apenas leis constitucionais.
Constituição em Sentido Cultural No sentido culturalista, encontra-se o conceito de constituição total, representando, entre outros, os aspectos jurídicos, sociológicos e filosóficos. Segundo essa teoria, a constituição deve ser percebida como realidade social, decisão política fundamental e norma suprema positivada, ou seja, abarca todas as anteriores teorias. Seus propulsores, no Brasil, foram Konrad Hesse, Peter Haberle e Paulo Bonavides.
Classificação das constituições quanto ao conteúdo Formal Material Rígida Flexível Semi-rígida ou Semi-flexível Fixa ou silenciosa Imutável Constituição Transitoriamente Flexível Constituição Transitoriamente Imutável
Constituição Formal É aquela constituição dotada de supra-legalidade. É solene, necessitando de procedimentos especiais para sua modificação.
Constituição Material É aquela constituição que se forma a partir de três matérias: identidade, hierarquia e valores.
Constituição Rígida É a constituição que exige procedimentos especiais para a sua modificação. Quanto ao conteúdo ela é formal.
Constituição Flexível É a constituição que não necessita de procedimentos especiais para a sua modificação, podendo ser alterada por qualquer procedimento ordinário comum. A constituição está no mesmo nível das leis ordinárias. O critério de revogação é o cronológico e não o hierárquico, ou seja, lei posterior revoga lei anterior.
Constituição Semi-rígida ou semi-flexível É a constituição que possuí uma parte rígida, que necessita de procedimentos especiais para ser modificada, e uma parte flexível, que não precisa de procedimentos especiais para ser modificada.
Fixa ou silenciosa É a constituição que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou (Poder Constituinte Originário). São as chamadas constituições silenciosas, por não preverem procedimentos especiais para a sua modificação.
Imutável É a constituição que não prevê nenhum tipo de modificação. São, nos dias atuais, relíquias históricas.
Constituição Transitoriamente flexível Trata-se da constituição que traz a previsão de que até determinada data a constituição poderá ser emendada por procedimentos comuns. Após a data determinada, a constituição só poderá ser alterada por procedimentos especiais definidos pela mesma.
Constituição Transitoriamente Imutável É a constituição que durante determinado período não poderá ser alterada. Somente após esse período, ela poderá ser alterada.
Classificação das constituições quanto à Forma Escrita Não escrita
Constituição Escrita É a constituição sistematizada e escrita, de uma só vez, em um corpo único (em um processo único, mesmo que o processo demore meses para ser finalizado), por uma convenção constituinte ou assembléia.
Constituição Não Escrita É a constituição elaborada de forma esparsa/ histórica, no decorrer do tempo (elaborada com documentos esparsos no decorrer do tempo), fruto de um grande processo de sedimentação histórica. A constituição não escrita poderá ter documentos escritos.
Classificação das constituições quanto à origem Promulgada Outorgada ou Autocrática ou Ditatorial Cesarista
Constituição Promulgada É a constituição dotada de legitimidade popular. São as constituições democráticas, onde o povo participa do processo de elaboração, ainda que de forma indireta, por meio de seus representantes. Constituição promulgada é sinônimo de constituição democrática.
Constituição Outorgada ou Autocrática ou Ditatorial É a constituição não dotada de legitimidade popular, pois o povo não participa de seu processo de formação, nem por meio de representantes, possuindo cunho autocrático.
Constituição Cesarista É a constituição da qual o povo não participa do processo de elaboração, ela é submetida a um referendo popular para rejeitar ou ratificar o documento constitucional. As constituições cesaristas se aproximam muito das constituições outorgadas, pois o povo não participa da feitura do documento.
Classificação das constituições quanto ao modo de elaboração. Dogmática Histórica
Constituição Dogmática É a constituição escrita e sistematizada em um documento que traduz as ideias dominantes (dogmas) em um país, em determinado momento.
Constituição Histórica É aquela elaborada de forma esparsa, no decorrer do tempo, através dos costumes, tradições e documentos escritos, fruto de um longo processo de sedimentação histórica. Equivale à constituição escrita quanto à forma.
Classificação das constituições quanto à extensão Analítica ou extensa Sintética
Constituição Analítica ou extensa É a constituição chamada também de extensa, pois, enuncia princípios e regras de forma tendencialmente exaustiva, detalhista, de caráter codificante.
Constituição Sintética É também chamada de constituição sucinta ou resumida, que enunciam princípios de forma sintética. Trazem apenas conteúdos materiais (organização do poder, direitos e garantias fundamentais).
Classificação das constituições quanto à ideologia (dogmática) Ortodoxa Eclética ou plural ou aberta
Constituição Ortodoxa Trata-se da constituição que traz apenas um núcleo ideológico.
Constituição Eclética ou plural ou aberta Trata-se da constituição plural, que prevê mais de uma ideologia.
Classificação das constituições quanto à unidade documental Orgânica Inorgânica
Constituição Orgânica É a constituição escrita e sistematizada em um único documento. Há uma interconexão entre as normas. Também chamadas de uni textuais e constituição codificada
Constituição Inorgânica É a constituição que se verifica a unidade documental. A constituição é formada por vários documentos. É a constituição que contém texto não elaborado de uma só vez em um texto único. Também chamadas de constituições pluri textuais e legal.

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