Criado por Juliano Vieira Gonçalves
aproximadamente 9 anos atrás
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Questão | Responda |
O que são os direitos fundamentais? | O conceito de direitos fundamentais, primeiramente, possui dois sentidos. Um material e o outro formal. Segundo a cláusula aberta presente no artigo 16 º, 1, da Constituição da República Portuguesa, o âmbito e o sentido dos direitos fundamentais não poderão excluir qualquer outro direito constante nas leis e nas regras aplicáveis ao Direito Internacional. |
Sendo assim, inicialmente, o que são os direitos fundamentais em sentido material? Esta dimensão material teria o mesmo sentido que a subdivisão temática atrelada a ideia de direitos fundamentais subjetivos garantidos pelas constituições democráticas de direito? | Segundo o emérito Professor Jorge Miranda em seu livro contendo os apontamentos das aulas de Direitos Fundamentais - Introdução Geral (Lisboa, 1999), os direitos fundamentais seriam aqueles "resultantes da concepção de Constituição dominante, da ideia de Direito, do sentimento jurídico coletivo". Levando-se em conta, inclusive, que estas expressões acima elencadas corresponderiam, cada uma a sua vez, às correntes filosófico-jurídicas distintas. Enfim, "prima facie", (e, segundo João de Castro Mendes - livro: "Direitos, liberdades e garantias - [...]) seriam os direitos fundamentais aqueles inerentes à própria noção de pessoa, direitos basilares ao ser humano, direitos que constituiriam a base jurídica da mulher e do homem no seu nível atual de dignidade. Ou seja, trata-se das bases principais da situação jurídica de cada pessoa (1977 apud MIRANDA, 1999). Sem esquecer-se, novamente, de que estes mesmos direitos dependem, de maneira intrínseca, às filosofias políticas, sociais e económicas e das circunstâncias de cada época e lugar (MIRANDA, 1999, p. 14). |
E o que seriam os direitos fundamentais pela dimensão formal (objetiva)? | Os direitos fundamentais objetivos seriam aqueles que devem ser promovidos pelo Estado. Por esta perspectiva foi possível a superação da concepção liberal tradicional em que os deveres de promoção do bem-estar social recaem sobre o "lado" institucional objetivo, enquanto garantias constitucionais, juridicamente, ordenados em prol do direito à vida (digna) e à liberdade. |
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