Do Domicílio da pessoa natural - arts. 70 a 74 CC/02

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Do Domicílio da pessoa natural - arts. 70 a 74 CC/02
Davi  Albino Damacena JR
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Do Domicílio da pessoa natural - arts. 70 a 74 CC/02 Conceito: O local onde a pessoa pode ser sujeito de direitos e deferes na ordem privada. (art. 70 CC/02)
Pluralidade domiciliar - o art. 71 admite a pluralidade de domicílios. Domicilio profissional - art. 72 diz que é tb domicilio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Ler art. 72 paragrafo único.
Segundo o art. 73 ter-se-á por domicilio da pessoa natural, que não tenha residencia habitual, o lugar onde for encontrada. Com relação as pessoas que não possuem domicilio observar o disposto no art. 46, § 2° do CPC/15.
Classificação do domicilio da pessoa natural quando a origem (Direito Civil Volume Único): Domicilio voluntário, necessário ou legal e contratual ou convecional Domicilio Voluntário: é aquele fixado pela vontade da pessoa, como exercício da autonomia privada.
Domicilio Necessário ou legal: é o imposto pela lei. Deve ficar claro que o domicilio necessário não exclui o voluntário. Art. 76 do CC/02. Domicilio Contratual ou Convencional: é o eleito pelas partes em um negocio jurídico. art. 78 CC/02.

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