Criado por Alessandra S.
quase 11 anos atrás
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Questão | Responda |
A quo | Juízo a quo é aquele de cuja decisão se recorre. Dies a quo é o dia em que começa a correr um prazo. |
Abandono da herança | É quando o herdeiro se recusa a receber a herança a que faz jus, deixando então os encargos a tal respeito, sob a responsabilidade dos credores e sucessores hereditários |
Abertura de sucessão | Dá-se com a morte do autor da herança, sendo transmitido aos herdeiros legítimos e testamentários o domínio e a posse da herança, nos seus direitos e obrigações. Vide artigo 1784 a 1787 do novo Código Civil. |
Abertura de Falência | Movimento que marca a fase cognitiva do processo de quebra, iniciado com o recebimento do pedido em juízo e encerrado com a sentença e sua publicação. |
Absolvição sumária | Absolvição antecipada que ocorre na fase inicial nos crimes de competência do Tribunal do Júri quando o juiz deixa de oferecer pronúncia por reconhecer que o réu ou agiu em legítima defesa, ou em estado de necessidade, ou no exercício regular de direito, ou mesmo em estrito cumprimento de seu dever legal, ou, ainda, se ficar provado que era inimputável. |
AÇÃO ORDINÁRIA | ( ON) o possuidor desta tem direito a voto em Assembléia da sociedade. |
Ação acessória | É aquela proposta perante o juiz competente para a ação principal. Veja Art. 108 do Código de Processo Civil. |
Ação anulatória | Ação que tem por objetivo a extinção de ato ou negócio jurídico em razão da incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude. |
Ação cautelar | É a destinada à proteção urgente e provisória de um direito. Tem a finalidade de assegurar direito. Não dá razão a ninguém, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subseqüente, chamado de "principal". A cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação. |
Ação civil pública | Instrumento processual utilizado para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e interesses difusos e coletivos. Veja Lei n° 7.347/85 que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. |
Ação de reparação de dano | Ação que tem por objetivo obrigar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, a reparar o dano. |
Ação declaratória incidental | Serve para pedir que se julgue uma questão prejudicial referida no processo. Questão prejudicial é a questão que não está em julgamento, nem faz parte do mérito, mas se coloca como antecedente lógico da decisão a ser proferida e que poderá, por si só, ser objeto de um processo autônomo (arts. 5.0 e 325, CPC). |
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL | Registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre problemas ecológicos e estudos ambientais. Resolução nº 001 , de 16.03.88 do CONAMA, regulamentando assim o artigo 17 da Lei nº 6.938, de 31.08.81. |
CADE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA DO CONSUMIDOR | finalidade é a defesa da concorrência e a vigilância, prevenção e repressão aos abusos do poder econômico. |
Dação em pagamento | Modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regulam-se pelas normas do contrato de compra e venda. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão. Sendo o credor evicto da coisa recebida em pagamento, a obrigação primitiva se restabelece, ficando sem efeito a quitação dada. Veja os Arts. 995 a 998 do Código Civil - Lei nº 3.071/16. Veja também o novo Código Civil, Arts. 356 a 359, a vigorar em 11/01/2003. |
FACTORING | Atividade exercida por uma empresa de fomento mercantil especializada compra e administra cheques e duplicatas de outras empresas, ou outros títulos a receber, como cheques pré-datados. A empresa de factoring adianta o valor das duplicatas e cheques pré-datados favorecendo assim a empresa que terá maior capital de giro imediato. |
Garantias institucionais do Poder Judiciário | Garantias asseguradas pela Constituição da república ao Poder Judiciário como todo. Subdividem-seem garantia de autonomia orgânico-administrativa (independência que a Constituição assegura aos tribunais na estruturação e funcionamento de seus órgãos) e garantia de autonomia financeira (compreende o reconhecimento de o Poder Judiciário elaborar seu próprio orçamento). |
Habeas corpus | Literalmente significa "tenha o corpo". Garantia constitucional que deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso do poder. Veja: Art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal; Art. 23 da Lei n° 8.038/90; Arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, Decreto-lei n° 3.689/41. |
Habeas data | Garantia constitucional concedida para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Veja Art. 5°, LXXII, da Constituição Federal e Lei n° 9.507/97 que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. |
JECs - Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Órgãos da Justiça ordinária instituídos pela Lei nº 9.099, de 26/9/1995, de criação obrigatória pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, no âmbito da sua jurisdição, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Têm como motivação fundamental abreviar a solução dos litígios, desafogando a justiça ordinária. Orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes. Restringem-se a causas de reduzido valor econômico, que não excedam a 40 salários mínimos. Causas de até 20 salários mínimos não necessitam de advogado. Somente as pessoas físicas capazes podem propor ações. Pessoas jurídicas, o insolvente civil, o incapaz e o preso não podem demandar no Juizado Especial. Os Juizados Especiais Criminais julgam os delitos considerados de baixa lesividade. |
Juiz classista | Denominação do juiz leigo, não togado, isto é, não necessariamente formado em Direito, que é escolhido pelos sindicatos de trabalhadores e de empregadores para um mandato temporário na Justiça do Trabalho. |
Juizados Especiais Federais | Rito a ser aplicado na Justiça Federal, instituído pela Lei nº 10.259/2001, destinado a causas cíveis com valores não superiores a sessenta salários mínimos, bem como criminais quando as penas máximas aplicáveis não excederem a dois anos. Não se aplica aos seguintes processos: ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou indivduais homogêneos causas sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal que tenham como objeto a impuganção da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares." |
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