12.6 - ORGANIZAÇÃO DO ESTADO: DISTRITO FEDERAL

Descrição

Concurso Público Direito Constitucional FlashCards sobre 12.6 - ORGANIZAÇÃO DO ESTADO: DISTRITO FEDERAL, criado por Jairo Nogueira da Costa em 18-06-2016.
Jairo Nogueira da Costa
FlashCards por Jairo Nogueira da Costa, atualizado more than 1 year ago
Jairo Nogueira da Costa
Criado por Jairo Nogueira da Costa mais de 8 anos atrás
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Resumo de Recurso

Questão Responda
O Distrito Federal é um ente autônomo da nossa federação. Podemos dizer que ele se autoorganiza por sua própria Constituição? Não. O DF não possui Constituição, ele rege-se por uma lei orgânica.
Como deve ser votada a lei orgânica do Distrito Federal? Da mesma forma que a lei orgânica municipal. Ou seja, será votada de acordo com o "DDD" da lei orgânica: Dois turnos de votação, em Dez dias de interstício e será aprovada pelo voto de Dois terços dos membros da Câmara Legislativa, deverão também ser atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
O Distrito Federal poderá ser dividido em Municípios? Não. O DF NÃO pode ser dividido em Municípios. Não confunda com o "Território Federal", estes podem ser divididos em Municípios.
Quem é o Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal? O Distrito Federal é governado por um governador eleito pelas mesmas regras que os governadores estaduais.
O Distrito Federal terá as competências legislativas que foram reservadas aos Estados ou aos Municípios? A ambos! O DF é considerado um ente federativo híbrido. A sua competência legislativa é mista: CF, art. 32 §1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Desta forma, eles possuem as competências enumeradas pela CF aos Municípios, mas também possui aquelas ditas "remanescentes" dos Estados.
Quem exerce o Poder Legislativo no DF? O PL é exercido pela "Câmara Legislativa" composta por "Deputados Distritais" que seguem as mesmas regras dos Deputados Estaduais.
Quais são os serviços e órgãos que a União deverá organizar e manter no Distrito Federal? Segundo a Constituição é competência da União no DF (CF, art. 21, XIII c/c 32 §4º) organizar e manter: Polícias civil e militar; Corpo de bombeiros militar; Poder Judiciário;e Ministério Público; OBS - Após a EC 69/2012 não cabe mais à União organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal, esta competência foi atribuída diretamente ao DF após essa emenda.
Como será regulada a utilização pelo Governo do DF dos serviços das polícias civis e militares e do corpo de bombeiros militares, já que tais serviços que são organizados e mantidos pela União? A lei federal disporá sobre a utilização destes serviços pelo Governo do DF.
À União compete prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos. Deverá haver um fundo próprio para isso? Sim. De acordo com a Constituição, compete à União, prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
A quem compete legislar sobre venci­mentos dos membros das polícias civil e militar do DF? Segundo o STF – Súmula nº 647 - Compete privativamente à União legislar sobre venci­mentos dos membros das polícias civil e militar do DF.
Podemos dizer que as polícias militares e corpos de bombeiros militares do Distrito Federal são instituições subordinadas ao Governador do Distrito Federal? Sim. Embora a CF confira competência à União para manter essas instituições no DF, esta “manutenção” não se confunde com “subordinação”, perceba o que trata a CF, art. 144, § 6º: as polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
A quem compete organizar e manter a defensoria pública no Distrito Federal? Compete ao próprio Distrito Federal, isso após a EC 69/2012. Antes de tal emenda, esta competência pertencia à União.

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