Criado por Jairo Nogueira da Costa
mais de 8 anos atrás
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Segundo o art. 163 da Constituição, diversos assuntos referente às finanças públicas deverão ser dispostos em lei complementar. Podemos incluir nestes assuntos a disposição sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno? | Não. Pois isso será tema sob reserva da "resolução do Senado Federal". Segundo o art. 163, cabe à lei complementar regulamentar diversas coisas em “finanças públicas”, quais sejam: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. Porém, sobre algumas coisas envolvendo finanças públicas é o Senado Federal, através de resolução, o responsável, notadamente o estabelecimento de “limites” para tais operações. (CONTINUA...) |
Continuação da questão anterior... | Segundo o art. 52, cabe ao Senado Federal, através de resolução: V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; |
Ainda continua... | Percebemos então, que as matérias de finanças públicas, em geral, são regulamentadas por lei complementar, porém, quando falar em limites e condições, precisamos de uma “resolução do Senado”, então temos: Falou em finanças - Lei complementar. Falou em autorizar operações, limites e condições - Resolução do Senado. (salvo se esses limites se referirem à despesa de Pessoal, que será papel da Lei Complementar - Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00 prevista no art. 169 da Constituição). |
Podemos dizer que é papel da lei complementar dispor sobre a concessão de garantias pelas entidades públicas? | Sim. Segundo o art. 163, III da Constituição, lei complementar disporá sobre: concessão de garantias pelas entidades públicas. |
É correto dizer que a Lei complementar disporá sobre dívida pública interna e externa, excetuada a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público? | Não. Segundo o art. 163, II, a lei complementar deve regulamentar a dívida pública, interna ou externa, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; |
Nos termos da Constituição, art. 164, é correto que se diga que a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pela Casa da Moeda do Brasil? | Não. Nos termos da CF, art. 164, a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. Emitir moeda não é confeccioná-la mas sim liberar o montante que deverá entrar em circulação no mercado. |
O Banco Central pode conceder empréstimos ao Tesouro Nacional? | Não. Segundo o art. 164 §1º, é vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Assim, o Banco Central pode conceder empréstimos, mas somente a instituições financeiras. É vedado, então, a concessão de empréstimos: ao Tesouro Nacional; e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. |
O Banco Central pode conceder empréstimos a instituições que não sejam financeiras? | Não. Segundo o art. 164 §1º, é vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Assim, o Banco Central pode conceder empréstimos, mas somente a instituições financeiras. É vedado, então, a concessão de empréstimos: Ao Tesouro Nacional; e A qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. |
Podemos dizer que o banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional? | Sim, é o que autoriza o art. 164, §2º da Constituição, para que possa de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. |
O art. 164 §3º da Constituição versa sobre onde deverão estar depositadas as disponibilidades de caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas. Segundo tal dispositivo, onde esses depósitos poderão ser feitos? | As disponibilidades da União => depositadas no Banco Central. As disponibilidades dos Est., DF, Mun., e Órgãos ou Entidades Públicas => Depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. |
Segundo o art. 164 §3º da Constituição, as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Esta ressalva abre a possibilidade de que estas disponibilidades de caixa sejam depositadas em instituições financeiras não-oficiais, porém, esta autorização depende de previsão em lei. De acordo com o posicionamento do STF, podemos dizer que caberá a cada Estado editar leis autorizativas neste sentido? | Não. segundo o STF essa lei será de caráter nacional, editada pela União, não pode ser uma lei estadual. |
É correto dizer que cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) terá o seu próprio orçamento, e cada um deles contará em lei orçamentária anual própria? | Não. Um dos princípios do orçamento é o da unidade, ou seja, o orçamento é único em cada esfera de governo. Desta forma, todos os Poderes deverão ter seus orçamentos compilados na LOA. |
Segundo o princípo orçamentário da universalidade (ou Globalização), podemos dizer que o orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda a administração direta e indireta dos Poderes abrangendo os orçamentos “fiscal + seguridade social + investimento”? | Sim. Esta é a definição do princípio. |
É correto dizer que um dos princípios que o orçamento deve observar é o da clareza? | Sim. Segundo tal princípio a lei do orçamento deve ser de fácil entendimento e clara para todos. |
É correto dizer que o orçamento é uma lei temporária, vigorando apenas no ano para o qual for elaborado e devendo ser executado no decorrer deste ano? | Sim. O orçamento é regido pelo princípio da anualidade ou periodicidade, ou seja, orçamento deve se realizar no exercício que corresponde ao próprio ano fiscal. |
O orçamento no Brasil é regido pelo princípio da legalidade. É correto dizer então que para fixar ou alterar o orçamento anual precisamos de um documento formal como uma lei ou decreto? | Não. O orçamento é uma lei, não pode ser modificado por decreto, deve cumprir o rito legislativo próprio e de característica mista, ou seja, a proposta é exclusiva do Chefe-Executivo e deve após isso ser aprovado pelo legislativo. |
É correto que se diga que, pelo princípio da exclusividade, a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da despesa e à fixação da receita? | Não. O correto seria o inverso "não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa". |
O orçamento anual é regido pelo princípio da exclusividade, segundo o qual, a lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Nesta proibição, no entanto, existem duas ressalvas, que poderão constar no orçamento, quais são essas exceções? | Nesta proibição, não inclui: Autorização para abertura de créditos suplementares; e Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. |
Quais são os três tipos de créditos adicionais ao orçamento? E qual a diferença entre eles? | Os créditos adicionais podem ser: .Suplementares – quando forem reforçar uma dotação prevista na LOA; .Especiais – quando forem criar crédito para despesa sem dotação na LOA; .Extraordinários – no caso de eventos imprevisíveis e urgentes como guerras e calamidades. Eles são abertos por medida provisória. |
O orçamento é regido pelo princípio da não-afetação. Por este princípio é correto dizer que, em regra, os tributos não terão a sua receita vinculada a órgãos, fundos ou despesas? | Não. Tal princípio se aplica às receitas dos impostos (espécie de tributo) e não dos "tributos em geral". |
Pelo princípio orçamentário da não-afetação, é vedada a vinculação da receita dos impostos a órgão, fundo ou despesa. Este princípio admite ressalvas, nas quais poderá existir a vinculação da receita. Quais são essas ressalvas? | Poderá vincular a receita dos impostos à: repartição da receita tributária aos Estados e Municípios; destinação aos serviços de saúde e ensino; realização de atividades da administração tributária; e prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, inclusive garantia e contragarantia à União. |
A LOA poderá conter contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita? | Sim. Temos o princípio da exclusividade expresso no art. 165 § 8º, este princípio diz que a LOA não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Porém nesta proibição, não se inclui: Autorização para abertura de créditos suplementares; e Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. |
O princípio da universalidade estabelece que todas as receitas e despesas devem estar previstas na LOA? | Sim. O princípio da universalidade é expresso na lei 4320/64 quando indica que deverá constar da LOA todas as despesas fixadas e as receitas previstas. |
É correto dizer que o Princípio da reserva de lei estabelece que os orçamentos e créditos adicionais devem ser incluídos em valores brutos, todas as despesas e receitas da União, inclusive as relativas aos seus fundos? | Não. Esse seria o princípio do "orçamento bruto". O princípio da reserva da lei ou legalidade diz que o orçamento deve estar estabelecido em uma lei, com rito legislativo próprio. |
Podemos dizer que o Princípio do Equilíbrio Orçamentário estabelece que a lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa? | Não. Esse seria o princípio da exclusividade. O princípio do equilíbrio diz que as despesas autorizadas não podem superar o montante das receitas previstas. A CF/88 não previu este princípio expressamente. |
Podemos dizer que compete ao Presidente da República, ao Presidente do STF e ao Presidente do Senado apresentar o projeto de lei orçamentária anual ao Poder Legislativo? | Não. Quem é o responsável por compilar e propor o projeto de lei orçamentária será o Poder Executivo. No Brasil temos o orçamento misto: o Executivo propõe e o Legislativo delibera sobre o orçamento. |
Por quantos anos irá vigorar o Plano Plurianual (PPA)? | Ele vigorará por 4 anos, tendo início no segundo ano do mandato de um chefe do Executivo e terminado ao fim do primeiro ano de mandato do seu sucessor. |
Por que é errado dizer que a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma unificada, as metas e prioridades da administração pública federal para as despesas de correntes e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração descontinuada? | Há quatro erros, segundo o art. 165 §1º: forma regionalizada (e não unificada) irá prever as diretrizes, objetivos e metas - ou seja, o "DOM" do PPA: (e não as metas e prioridades) para despesas de capital e outras despesas delas decorrentes; (e não despesas correntes) despesas relativas aos programas de duração continuada. (e não descontinuadas). |
Por que é errado dizer que a lei diretrizes orçamentárias compreenderá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o quatro exercícios financeiros subseqüentes, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências reguladoras? | Há 3 erros. O correto seria: metas e prioridades do governo (e não as diretrizes, objetivos e metas, isso é coisa do PPA). incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; (e não para "quatro" exercícios). estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (e não das agências reguladoras). O resto está correto, mas é bom se atentar para isso: orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre alterações na legislação tributária. |
Qual das leis orçamentárias (PPA, LDO ou LOA) deverá dispor sobre alterações na legislação tributária? | A LDO. |
Por que não podemos dizer que Poder Legislativo publicará, em até quinze dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório resumido da execução orçamentária? | Pois é uma atribuição do Poder Executivo promover a publicação, e ela ocorrerá em até 30 dias (e não quinze) após o encerramento de cada bimestre (e não quadrimestre). O relatório resumido da execução orçamentária é um relatório que deve ser elaborado por todos os poderes e o Ministério Público, bimestralmente, contendo o balanço orçamentário e o demonstrativo da execução de receitas e despesas pelo poder. |
Os planos e programas nacionais e regionais previstos na Constituição deverão elaborados de acordo com a LDO? | Não. Eles serão elaborados de acordo com o PPA e não com a LDO, já que segundo o art. 165 § 4º os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. |
É correto dizermos que a lei orçamentária anual deve compreender o orçamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, exceto o orçamento da Seguridade Social? | Não. A LOA é formada por três orçamentos: o orçamento fiscal, orçamento de investivmento, e o orçamento da seguridade social, nos termos do art. 165 §5º. |
É correto dizer que a lei orçamentária anual deve compreender o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto? | Sim. A questão se refere às sociedades de economia mista e empresas públicas. Assim, segundo o art. 165, §5º da Constituição, a LOA abrangerá o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. |
Segundo a Constituição, a LDO será acompanhada de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções? | Não. Esse demonstrativo acompanhará a LOA e não a LDO. Observamos isto pela leitura do art. 165 § 6º que estabelece que o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. |
É correto dizer que, nos termos da Constituição, os projetos de lei relativos ao plano plurianual serão apreciados por uma comissão especial da Câmara dos Deputados? | Não. Serão apreciados pelas duas Casas do CN, na forma do regimento comum (CF, art. 166). |
Nos termos da constituição, podemos dizer que compete ao Tribunal de Contas da União, dentre outras atribuições, emitir parecer sobre o projeto de lei orçamentária elaborado pelo Presidente da República? | Não. Isso caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados, nos termos do art. 166 §1º, I da Constituição. |
Nos termos da Constituição Federal, podemos dizer que o exame e a emissão de parecer sobre os projetos do Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual cabe a uma comissão especial formada por todos os membros do Congresso? | Não. Caberá a uma comissão mista permanente de Deputados e Senadores. |
Nos termos da Constituição da República, é correto que digamos que eventual emenda ao projeto de lei do orçamento anual, que indique os recursos necessários, provenientes de anulação de despesa, e incida sobre transferência tributária constitucional para Estados e Municípios, não poderá ser aprovada, por expressa vedação constitucional? | Sim. Nos termos da Constituição, art. 166 3º para se emendar o projeto de LOA, as emendas precisam obedecer diversos requisitos: 1- Serem relacionadas a erros, omissões ou com os dispositivos já dispostos no texto do projeto (não poderá inovar). 2 - Devem ser compatíveis com o PPA e a LDO. 3 - Devem indicar (dizer de onde vêm) os recursos necessários para cobrir as despesas da emenda. Estes "recursos necessários", porém, só podem estar relacionados com anulação de outras despesas. Embora com anulação de despesa, é vedado indicar recursos que provenham de anulações referentes à: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. |
A Constituição estabelece que o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos relativos ao orçamento anual. Para tal, podemos dizer que isso só será possível caso a parte cuja alteração seja proposta não tenha a sua votação encerrada? | Não A votação da referida parte não poderá ter sido sequer iniciada (CF, art. 166 §5º). Mas, observe: a votação pode ter sido iniciada? Sim. Mas, não da parte que se pretende alterar. |
Até qual data o Presidente da República deverá enviar o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Congresso? | Até o dia 15 de Abril (8 meses e meio antes do fim do exercício). |
Até qual data o Congresso deverá devolver o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para a sanção do Presidente? E se não devolver? | Até o dia 17 de Julho, que é o início do recesso parlamentar. Caso não haja a aprovação deste projeto até esta data, o Congresso Nacional não poderá encerrar as suas atividades. |
Até qual data o Presidente da República deverá enviar o Projeto da Lei Orçamentária Anual e o Projeto do Plano Plurianual ao Congresso? | Tanto o projeto da LOA quanto do PPA deverá ser enviado até o dia 31 de Agosto (4 meses antes do fim do exercício). OBS- O Projeto do PPA só irá cumprir esse rito em se tratando do primeiro ano do mandato do Presidente, já o projeto da LOA deverá seguir em todos os 4 anos. |
Até qual data o Congresso deverá devolver o Projeto da Lei Orçamentária Anual para a sanção do Presidente? | Tanto o projeto da LOA quanto do PPA deverá ser devolvido para o Presidente até o dia 22 de dezembro (término da sessão legislativa) para sanção. OBS- O Projeto do PPA só irá cumprir esse rito em se tratando do primeiro ano do mandato do Presidente, já o projeto da LOA deverá seguir em todos os 4 anos. |
Podemos dizer que os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados pela administração, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, independentemente de autorização legislativa? | Não. O erro foi dizer "independente de autorização legislativa", já que segundo o art. 166 §8º, os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. |
Podemos dizer que a abertura de crédito suplementar ou especial prescinde de autorização legislativa? | Segundo o art. 167. V da Constituição é vedado a abertura de crédito suplementar ou especial sem indicação dos recursos correspondentes e sem prévia autorização legislativa. Logo "não prescinde" (não dispensa). |
Caso haja autorização legislativa específica é possível a utilização de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos? | Sim. Segundo o art. 167, VIII da Constituição, é vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos. Mas com autorização legislativa específca é possível. |
A Constituição expressamente veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa? | Sim. O art. 167, IX da Constituição diz que a instituição de fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa é vedada. |
É possível a transferência voluntária de recursos, pelo governo federal, aos estados para o pagamento de despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista? | Não. Segundo o art. 167, X da CF, seria vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. |
É correto dizer que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade? | Sim. A LOA e a LDO possuem vigência anual. Para que possam tratar de créditos que envolvam vários exercícios financeiros (vários anos), é preciso que estes créditos estejam estabelecidos no PPA, e a falta desta inclusão poderá ensejar uma punição por crime de responsabilidade, nos termos do art. 167 §1º. |
Segundo a Constituição, podemos dizer que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, excetuados os créditos suplementares e especiais, destinados a órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma estabelecida em lei? | Não. De acordo com a Constituição, em seu art. 168, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública (ou seja, todo o Poder Público, excetuado o Executivo), ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar. Esses recursos, entregues em duodécimos, compreende inclusive os créditos suplementares e especiais. |
É possível a transposição de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, com a prévia autorização legislativa? | Sim. Segundo o art. 167,VI seria vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Ou seja, se houver prévia autorização legislativa poderá ocorrer esta hipótese. |
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