Criado por Rafael Ferreira da Silva
mais de 7 anos atrás
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§ 1° As NORMAS DEFINIDORAS dos DIREITOS e GARANTIAS FUNDAMENTAIS têm aplicação IMEDIATA. | Exigem uma ação NEGATIVA do Estado, isto é, os direitos JÁ estão ASSEGURADOS, e QUALQUER AÇÃO do Estado, LIMITARÁ estes DIREITOS. |
§ 2° Os DIREITOS e GARANTIAS expressos nesta Constituição NÃO EXCLUEM outros DECORRENTES do REGIME e dos PRINCÍPIOS POR ELA ADOTADOS, OU dos TRATADOS INTERNACIONAIS em QUE a República Federativa do BRASIL SEJA PARTE. | OUTROS direitos poderão ser acrescentados, inclusive direitos oriundos de tratados INTERNACIONAIS, os quais o BRASIL seja SIGNATÁRIO. Por isso, o rol trazido pela Constituição, embora extenso, NÃO É TAXATIVO, mas EXEMPLIFICATIVO. |
§ 3° Os tratados e convenções internacionais sobre DIREITOS HUMANOS que forem APROVADOS, em CADA Casa do Congresso Nacional, em DOIS TURNOS, por 3/5 dos VOTOS dos respectivos membros, serão EQUIVALENTES às EMENDAS CONSTITUCIONAIS. | Se o tratado internacional for COMPATÍVEL com a nossa jurisdição, PODERÁ ser INCORPORADO, EM REGRA, como LEI ORDINÁRIA, MAS se versar sobre DIREITOS HUMANOS, ao passar pelas condições de voto já descritas no parágrafo, serão EQUIVALENTES a EMENDAS CONSTITUCIONAIS. |
O parágrafo anterior reflete o teor da Emenda Constitucional n° 45 de 2004, que trouxe este regramento para tratados internacionais sobre Direitos Humanos. E como era o regramento antes de 2004? | Os tratados anteriores a 2004 eram aprovados por meio de decreto legislativo (atendendo somente ao requisito sobre versar direitos humanos), com caráter supralegal (acima das leis comuns, abaixo da Constituição, também chamado, caráter intermediário infraconstitucional) |
§ 4° O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. | O Brasil está sujeito a julgamentos INTERNACIONAIS, por órgãos os quais ele AJUDOU OU MOSTROU APOIO quando estes, AINDA estavam SENDO CRIADOS. |
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