Criado por Ellyda Soares
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RESOLUÇÃO Nº8 COFFITO CAPÍTULO 1 | CAPÍTULO 1 Normas para habilitação ao exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional. |
Art 1º | O exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional é privativo. |
Art 2º (PADD) | Atos privativos comuns a cada cargo. I - Planejamento II - Avaliação III - Direção IV - Divulgação |
Art 3º Atos privativos do fisioterapeuta (PMS) | Prescrever, ministrar e supervisionar com o objetivo de preservar, manter, desenvolver ou restaurar o órgão. |
Art 3º I | Ação de agente termo, crio, hidro, aero, foto, eletro ou sonidoterápico, determinando: objetivo, fonte geradora, região do corpo, frequência e técnica. |
Art3º II | Utilização de exercício (com ou sem parelho), determinando: a) objetivo e programação, b) segmento do corpo; c) modalidade do exercício; d) técnica de massoterapia; e) orientação ao cliente, f) freqüência. |
Art 4º Atos privativos do terapeuta ocupacional (PMS) | Prescrever, ministrar e supervisionar terapia ocupacional, objetivando preservar, manter, desenvolver ou restaurar a capacidade funcional. |
Art 4º Sub | I - elaboração de testes; II - programação das atividades; III - orientação à família do cliente; IV - adaptação dos meios e materiais; V - adaptação ao uso de ór/próteses; VI - utilização de métodos específicos. VII - determinação: a) objetivo/programaçõ da terapia; b) freqüência das sessões terapêuticas; c) técnica a ser utilizada. |
Art 5º | A prática de ato privativo de fisioterapeuta por terapeuta ocupacional, e vice-versa, constitui exercício profissional ilegal. |
Art. 6º. O exercício das profissões abrange: | I - o desempenho profissional liberal; II - a participação, remunerada ou não, em atividade de magistério; e III - a ocupação de cargo, função ou emprego em empresas, institutos e etc. |
Art. 7º. Condições indispensáveis para o exercício das profissões | I - formação profissional de nível superior e II - vinculação, pela inscrição ou pela franquia profissional com o CREFITO. |
Art 8º Vinculação ao CREFITO | Necessário à investidura e o exercício em cargo, função ou emprego na empresa privada e na administração pública. |
Art 9º Condição essencial para inscrição em concurso público | Carteira de identidade profissional ou do certificado de franquia profissional, recibo do pagamento da anuidade do exercício ou certidão emitida, na época, pelo CREFITO de vínculo profissional. |
Art 10º Exercício ilegal | O CREFITO denunciará o fato à autoridade competente e recorrerá em última instância ao Poder Judiciário. |
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