Processo Legislativo

Descrição

Direito Constitucional Fluxograma sobre Processo Legislativo, criado por Jéssica Bernardes em 06-09-2017.
Jéssica Bernardes
Fluxograma por Jéssica Bernardes, atualizado more than 1 year ago
Jéssica Bernardes
Criado por Jéssica Bernardes aproximadamente 7 anos atrás
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Resumo de Recurso

Nós do fluxograma

  • Processo Legislativo 
  • Conjunto de atos tendentes à elaboração das espécies normativas primárias
  • - Emendas Constitucionais  - Leis Complementares  - Lei Ordinárias  - Leis Delegadas  - Medidas Provisórias  - Decretos Legislativos  - Resoluções 
  • Fases
  • INTRODUTÓRIA 
  • CONSTITUTIVA 
  • COMPLEMENTAR
  • Iniciativa (art. 61 - rol exemplificativo)
  • Deliberação
  • Promulgação  
  • qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional 
  • Presidente da República 
  • Supremo Tribunal Federal 
  • Tribunais Superiores 
  • PGR 
  • qualquer cidadão 
  • Iniciativa Reservada:  a) Presidente: art. 40, §15; 61, §1o; 165, I a III (princípio da SIMETRIA, normal de repetição obrigatória nos Estados e Municípios)  b) STF: arts. 93 e 96, II  c) Tribunais Superiores: art. 96, II  d) Trib. Contas da União: art. 73 e 96, III  e) MP: art. 127, § 2o  f) Defensoria: art. 134, §4o  g) Mesa da Câmara ou do Senado: art. 51, IV; 52, XIII h) Congresso Nacional: ADCT, art. 8o, § 3o 
  • Iniciativa Popular  (projeto de lei)
  •  1% do eleitorado nacional  pelo menos 5 Estados 3/10 ou 0,3% do no. total de eleitores de cada um dos Estados 
  • Votação  (escrutíneo)
  • Sanção/Veto
  • Discussão - Comissões temáticas - CCJ (controle político preventivo de constitucionalidade)
  • BICAMERALISMO federativo (regra geral) Câmara dos Deputados = casa iniciadora  Senado Federal = casa revisora (exceto se apresentado por senador ou comissão do senado)
  • Quórum de instalação da sessão = maioria ABOLUTA (1o número inteiro após a metade) 
  • Câmara dos Dep = 257 deputados Senado Federal = 41 senadores
  • Aprovação 
  • Rejeitado 
  • arquivado
  • somente poderá ser objeto de reapreciação na próxima sessão legislativo (princ. da irrepetitividade)
  • Quórum de aprovação a) maioria simples: membros presentes na sessão -> leis ordinárias  b) maioria qualificada: membros pertencentes à Casa  - absoluta: leis complementares  - 2/3: suspensão de garantias parlamentares  - 3/5: emenda constitucional 
  • encaminhado à Casa Revisora 
  • Aprovado sem emendas
  • Presidente da República 
  • Aprovado com emendas 
  • exceção: proposta da maioria absoluta dos membros da CD ou do SF
  • Volta para a Casa Iniciadora 
  • Aprovada ou Rejeitada a emenda proposta pela Casa Revisora
  • prazo de 10 dias para apreciação
  • Rejeitado 
  • arquivado
  • Presidente da República 
  • Sanção (expressa ou tácita) 
  • VETO  - jurídico = inconstitucionalidade  - político = contrariedade ao int. público
  • Reapreciação do veto pelo Congresso Nacional:  - sessão conjunta (unicameral) e aberta (EC 76/13) - prazo de 30 dias  - voto da maioria absoluta 
  • Veto rejeitado 
  • Publicação 
  • Presidente da Republica 
  • prazo = 48 horas 
  • Publicação 
  • Presidente da República 
  • se não fizer:  - Presidente do Senado (48 hrs)  - Vice do Senado
  • Momento de conversão do "projeto de lei"em "lei"= sanção presidencial ou rejeição ao veto (existência da lei)
  • obs: veto é imune ao controle do Poder Judiciário (ato político)
  • obs: - são no máximo três deliberações; -a vontade da casa iniciadora prevalece em relação à vontade da casa revisora
  • Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
  • Emenda Constitucional  proposta de:  I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.  
  • A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
  • Quórum de aprovação:  3/5 dos votos dos membros de cada Casa do Congressos Nacional, em dois turnos de votação   
  • promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
  • Cláusulas Pétreas (não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir) - art. 60, §4o):  I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
  • A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Medidas Provisórias  - Presidente da República - casos de relevância e urgência  - com força de lei  - submetidas de imediato ao Congresso Nacional 
  • § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;  b) direito penal, processual penal e processual civil;  c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;  II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar;  IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
  •  perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, uma vez por igual período
  • prazo para deliberação = 45 dias contados de sua publicação 
  • sob pena de entrarem em regime de urgência em cada uma das Casas
  • ficando sobrestadas todas as demais deliberações, até que se ultime a votação
  • É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
  • Presidente da República
  • um só turno de votação
  • prazo de 15 dias 
  • Leis Delegadas  elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.  
  • Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

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