Ouvidos:
Conselho da
República e o
Conselho de
Defesa Nacional
Submeterá ato ao
CN / Decidirá por
maioria absoluta
Dentro de
24 horas
Decretado o
estado de defesa
determinará o tempo de sua duração,
áreas a serem abrangidas
indicará as MEDIDAS COERCITIVAS
a vigorarem
I - restrições
aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida
no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação
telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos, na hipótese de calamidade pública,
respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Prorrogação
Objetivo
Preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos
e determinados, a ordem pública
ou a paz social ameaçadas por
GRAVE e IMINENTE instabilidade
institucional ou atingidas por
calamidades de GRANDES
PROPORÇÕES na natureza
Tempo
não superior a 30 dias
Pode prorrogação por
1 vez
se persistirem as razões que
justificaram a sua decretação
Na vigência
A prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da
medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz
competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso
requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
A comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de
sua autuação;
A prisão ou detenção de qualquer pessoa
NÃO SUPERIOR A 10 (dez) dias, salvo
quando autorizada pelo Poder Judiciário;
É vedada a incomunicabilidade do preso.
OBS
Se o CN tiver em
recesso
Convocado extraordinariamente /
prazo 5 (cinco) dias
CN apreciará
Prazo 10 dias contados do seu recebimento
Rejeitado dedreto
cessa imediatamente o estado de
defesa
O CN permanecerá em funcionamento enquento vigorar o
estado de defesa