Abrange todas as Contingências Sociais previstas em lei
II-Uniformidade e equivalência entre Urbano e Reral
Uniforme e equivalente é diferente de ser igual
Idade aposentadoria Rural e Urbana é diferente
III-Seletividade e Distributividade
Selecionar para melhor distribuir
Não se aplica para a esfera Saúde, que é um direito incondicionado
IV-Irredutibilidade do Valor
Regra 1: CF Art 201 § 2° - Benefício substituto da remuneração não pode ser inferior ao Salário Mínimo
Benefício complementar de Renda como Auxilio Acidente, etc, podem ser inferior ao mínimo
Regra 2: Benefícios não podem ser inferiores ao teto do INSS
Excessões: Podem
ser superior ao teto
Salário maternidade
Aposent. por Invalidez
V-Eqüidade
Quem ganha mais, paga mais
Alíquotas diferentes por faixa
CF Art. 195 § 9°
As contribuições da
empresa podem variar
em função:
Atividade econômica
Porte
Utilização Mão de Obra
Condição estrutural do mercado de trabalho
Risco Social (FAP e SAT)
VI-Diversidade de
Financiamento: Art 195 CF
Empresa
Importador
Empregagor
Contribuínte
Caráter democrático e
descentralizado da administração,
Gestão Quadripartite
Descentralização: União, Estados, DF e Municípios atual
Quadripartite
Estado
Empregado
Empregador
Aposentado
Implícito
Solidariedade;
Solidarismo; Pacto entre
Gerações; Pacto
Intergeracional; Repartição
Norteia todo o Direito Previdenciário Brasileiro
Contribuíntes ativos contribuem para quem está em contingência Social
É o princípio segundo o qual as pessoas que hoje estão na ativa
contribuem para os benefícios de quem está na inativa. Ou seja, as
gerações presentes contribuem com os benefícios das gerações
passadas, na expectativa de que as gerações futuras contribuam
com os seus beneficios
Não leva em conta, portanto, o sistema de capitalização, onde
cada individuo contribui para seu próprio benefício. É o caso da
previdência complementar.
Doutrina
Preexistência do Custeio (Regra da Contrapartida) CF Art. !95
Benefícios ou Serviços da Seguridade Social não
poderão ser criados, estendidos ou majorados
sem a correspondente fonte de custeio total e
prévia. Visa evitar políticas eleitoreiras
Regra ou princípio da anterioridade nonagesimalou regra da
noventena. CF Art. 195 § 6°
Via de Regra normas entram em vigor 45 dias após a
sua publicação, salvo se outro prazo for determinado
pela própria norma (Vacátio Légis)
PORÉM, leis previdenciárias que criam ou modificam
contribuições só entram em vigor 90 dias após a sua
publicação (Anterioridade nonagesimal)
ATENÇÃO: STF entende que são para leis que
CRIAM ou MOJORAM. As que diminuem uma
contribuição podem ser aplicadas imediatamente.
Atenção: CF Art. 150, III, b: Não se aplica às
normas de contribuições previdenciárias. Trata-se
do princípio da anterioridade do exercício financeiro