PESSOAS JURÍDICAS

Descrição

Civil Mapa Mental sobre PESSOAS JURÍDICAS, criado por Mateus de Souza em 22-01-2018.
Mateus de Souza
Mapa Mental por Mateus de Souza, atualizado 3 dias atrás
Mateus de Souza
Criado por Mateus de Souza quase 7 anos atrás
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Resumo de Recurso

PESSOAS JURÍDICAS
  1. 1. DISP GERAIS
    1. I. AUTON PATRIMON
      1. II. DIR PERSONALID
        1. NO QUE COUBER

          Anotações:

          • - Importante lembrar que, no que concerne à honra, a pessoa jurídica só detém HONRA OBJETIVA, não possuindo honra subjetiva.
        2. IV. EXISTÊNCIA
          1. a. REGISTR ATO CONSTIT

            Anotações:

            • - precedida, se for o caso, de autorização ou aprovação do poder executivo.
            1. b. TEOR REALID TÉCNICA
              1. c. DECAI 03 ANOS

                Anotações:

                • - o direito de anular o ato constitutivo por defeito - contados da publicação da inscrição do registro - Q3008927
                1. ANULAR DEFEITO NO ATO CONST
              2. III. ADM COLETIVA
                1. QUÓRUM MAIOR SIMPL

                  Anotações:

                  • - Isto é, pela maioria dos votos dos presentes, salvo disposição em contrário.
                  1. DECAI 03 ANOS
                    1. ANULAR AS DECISÕES
                2. 2. DESCONSID PERSON JUR
                  1. V. TEOR MAIOR

                    Anotações:

                    • - Nas relações civis - CC/02 -, adota-se a TEORIA MAIOR. - No DIR. AMBIENTAL e DIR. CONSUMIDOR prevalece a TEORIA MENOR, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor/meio ambiente, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial.  - Portanto, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 
                    1. MAIS REQUISITOS
                      1. ABUSO PERSON
                        1. INTERPRET RESTRIT

                          Anotações:

                          • - ENUNCIADO 146 - III Jornada de Direito Civil: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).
                        2. ENCERRAMEN IRREG?

                          Anotações:

                          • - ENUNCIADO 282 - IV JORNADA CNJ – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica - Nas relações civis, o encerramento irregular da pessoa jurídica, por si, não é causa de desconsideração da personalidade jurídica! - No entanto, no DIR TRIBUTÁRIO é causa de desconsideração, sendo tal tema objeto de súmula  do STJ!
                          1. CC/02 NÃO!
                        3. I. ABUSO PERSON JUR
                          1. DESVIO FINALID / CONF PATRIM
                          2. II. x SÓCIOS e ADMs

                            Anotações:

                            • - ENUNCIADO  7 - I JORNADA CJN – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido. - Isso ocorre mesmo quando caso de TEORIA MENOR: A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração. (REsp 1.766.093, Relator p/acórdão Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª T, data do julgamento 12/11/2019)
                            1. III. PARTE ou MP
                              1. JUIZ DE OFÍCIO NÃO!
                              2. IV. GRUPO ECONON
                                1. POR SI SÓ NÃO!
                                2. ESPÉCIES

                                  Anotações:

                                  • - Além da desconsideração clássica, a doutrina e jurisprudência apontam as seguintes espécies: - INVERSA - INDIRETA: Ocorre nos casos em que uma empresa controladora usa uma filial/controlada para cometer fraudes e/ou abusos, atingir-se-á o patrimônio da sociedade controladora, para satisfazer obrigações da sociedade controlada/filiada. - EXPANSIVA: É aquela que visa atingir os sócios ocultos, que se usam de um terceiro aparente (laranjas), com pouco patrimônio, para controlar a sociedade. O patrimônio do sócio oculto também é alcançado, aumentando, significativamente, a possibilidade do adimplemento da obrigação. - POSITIVA: mediante pedido dos próprios devedores, a autonomia patrimonial entre empresa e sócios é rompida não para alcançar, mas para proteger um bem, no caso a residência da família. Vem sendo reconhecida pelo STJ para garantir a impenhorabilidade de imóveis pertencentes à empresa, desde que comprovado que os sócios neles residem.
                                3. 3. ASSOCIAÇÕES
                                  1. I. SEM FINS ECONON

                                    Anotações:

                                    • ENUNCIADO 534 –VI JORNADA DE DIREITO CIVIL CJF: As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa. 
                                    1. SEM DIR e OBRIG RECIPR
                                    2. II. ASSOCIADOS
                                      1. DIR IGUAIS
                                        1. CATEG VANT ESP

                                          Anotações:

                                          • ENUNCIADO 577 – VII JORNADA DE DIREITO CIVIL CJF: A possibilidade de instituição de categorias de associados com vantagens especiais admite a atribuição de pesos diferenciados ao direito de voto, desde que isso não acarrete a sua supressão em relação a matérias previstas no art. 59 do CC. 
                                        2. III. CONDIÇÃO SÓCIO
                                          1. INTRANSMISS
                                            1. SALVO DISP
                                            2. AQUIS QUOTA ou FRAÇÃO
                                              1. NÃO TORNA SÓCIO
                                                1. SALVO DISP
                                            3. IV. ASSEM GERAL
                                              1. a. ALT ESTATUTO
                                                1. b. DESTITUIR ADM
                                                  1. QUÓRUM 1/5
                                                2. 4. FUNDAÇÕES
                                                  1. I. CRIAÇÃO
                                                    1. a. INSTR PUB
                                                      1. b. TESTAMENTO
                                                        1. INDICA A FINALID e SE QUISER A FORMA DE ADM
                                                        2. II. ALTER ESTATUTO
                                                          1. 2/3, APROV MP, Ñ DESVIRT
                                                          2. III. EXTINÇÃO

                                                            Anotações:

                                                            • - Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante
                                                            1. a. QND ILÍCITO, IMPOSSÍV, INÚTIL
                                                              1. b. MP ou QQ INTERESSAD
                                                                1. c. PATRIMÔNIO
                                                                  1. VAI P/ FUND SEMELHANTE

                                                                    Anotações:

                                                                    • - 1º destina-se o patrimônio para onde o estatuto indicar;  - 2º caso não indique, destina-se a uma fundação semelhante, determinada pelo juiz.

                                                              Semelhante

                                                              Direito Civil
                                                              GoConqr suporte .
                                                              Direito Processual Civil
                                                              Caio Lima
                                                              PESSOAS NATURAIS
                                                              Mateus de Souza
                                                              OBRIGAÇÕES (01) por Luciana Romana
                                                              LucianaRomana30
                                                              TGP - Princípios
                                                              eduarda ayres
                                                              Processo Civil Direito de Ação
                                                              leandrosilveirap
                                                              Pessoa Jurídica
                                                              Kelly Cristina
                                                              Parte geral - posse e propriedade
                                                              Isadora Bianchini Balan
                                                              Classificações do Direito Civil
                                                              Déborah Andrade
                                                              direito processual civil 1
                                                              Maria Castro
                                                              Relação Jurídica
                                                              Marianna Martins