No caso de indeferimento de acesso a informações, poderá o interessado interpor recurso no prazo
de 10 dias a autoridade SUPERIOR a que decidiu inicialmente (5 dias para resposta)
Negado novamente, o
interessado tem mais 10 dias
para entrar com recurso para
CGU (5 dias para resposta)
Caso: I - o acesso à informação não classificada como
sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à
informação total ou parcialmente classificada como sigilosa
não indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido
pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos
de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta
Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo
descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos
nesta Lei
Se recurso for aceito, CGU determinará que órgão
adotes providências necessárias para cumprir a lei.
Negado novamente, o
interessado tem mais 5 dias
para entrar com recurso para
Comissão Mista de
Reavaliação de Informações (5
dias para resposta)
Aplica-se subsidiariamente, no
que couber, a Lei n o 9.784
Restrições ao Acesso
(Art. 21 e 22)
Não poderá ser negado acesso à
informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais
Informações que versem sobre condutas que
violem os direitos humanos praticada por
agentes públicos não poderão ser restringidas
Não exclui hipóteses de sigilo, segredo de justiça ou industrial (exploração de
atividade econômica pelo Estado ou particular com vínculo)
Classificação da informação sigilosa (Art. 23 e 24)
Imprescindíveis à segurança da sociedade ou Estado:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do
território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de
negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido
fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos
internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da
população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica
ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações
estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos
de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a
sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII -
pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais
ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de
inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento,
relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Classificações
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco)
anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
Terminado o prazo,
informação se
tornará pública
(NUNCA perpétuo).
Classificação
também pode ser
feita para eventos.
Para classificar: critério MENOS restritivo possível,
considerando: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da
sociedade e do Estado; e II - o prazo máximo de restrição de
acesso ou o evento que defina seu termo final.
Risco a segurança do
Presidente,Vice e
respectivos cônjuges e
filhos(as) serão
classificadas como
RESERVADAS e ficarão
sob sigilo até o
TÉRMINO do
mandato em exercício
Proteção e Controle De
Informações Sigilosas (Art.
25 e 26 )
Dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de
informações sigilosas, assegurando a sua proteção
O acesso, a divulgação e o tratamento de informação
classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que
tenham necessidade de conhecê-la (credenciadas)
O acesso à informação classificada como sigilosa cria a
obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
As autoridades adotarão as providências para que seus
subordinados conheça as normas e procedimentos de segurança
Classificação,
Desclassificação e
Reclassificação (Art.
27 a 30)
Competências
Ultrasecreto: Presidente; Vice; Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
Comandantes das Forças Armadas; Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares
Secreto: mesmos do ultrasecreto; titulares de autarquias, fundações
ou empresas públicas e sociedades de economia mista
Pode ser
delegada 1 vez.
Reservado: mesmos de ultra e secreto;funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou
superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente
Elementos para
Classificação de
Sigilo
I - ASSUNTO; II - FUNDAMENTO da classificação, observados os critérios
estabelecidos no art. 24; III - indicação do PRAZO de sigilo, contado em anos,
meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites
previstos no art. 24; e IV - identificação da AUTORIDADE que a classificou
Informações
publicadas
ANUALMENTE
Por autoridades superiores de cada órgão, na INTERNET
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12
meses; II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com
identificação para referência futura; III - relatório estatístico contendo a
quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos,
bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou
por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício
Pode reduzir ou
desclassificar
Redução: novo prazo desde
data do termo INICIAL
Indeferimento de
Desclassificação
Recurso direcionado à autoridade hierarquicamente superior à
que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças
Armadas, ao respectivo Comando
Se continuar indeferido, requerente pode
recorrer ao Ministro de Estado da área.
Se continuar indeferido, requerente pode recorrer à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações