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Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/2003) Crimes e das Penas 2
Descrição
Leis Especiais Mapa Mental sobre Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/2003) Crimes e das Penas 2, criado por Victor Cavalcanti em 12-03-2018.
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leis especiais
Mapa Mental por
Victor Cavalcanti
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Victor Cavalcanti
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Resumo de Recurso
Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/2003) Crimes e das Penas 2
Disparo de Arma de Fogo (Art. 15)
“Disparar arma de fogo ou acionar munição
Lugar habitado ou em suas adjacências
Em via pública ou em direção a ela
Desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime
Disparo + homicídio = homicídio
Disparo + lesão corporal leve = Disparo
Disparo + lesão corporal grave = Lesão corporal grave
Disparo + lesão corporal gravissíma = Lesão corporal gravíssíma
Disparo + Perigo de vida e saúde = Disparo
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Dolo
Crime Subsidiário
Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito (Art. 16)
“Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber
Ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar
Arma de fogo, acessório ou munição
De USO PROIBIDO ou RESTRITO
Sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
Manter sob sua guarda ou ocultar
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
PARÁGRAFO ÚNICO
Armas de fogo, acessório ou munição
uso restrito ou proibido
Tanto a POSSE quanto o PORTE
I- suprimir ou alterar marca
Numeração ou qualquer sinal de identificação
II - modificar as características de arma de fogo
Para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz
III - possuir, detiver, fabricar ou empregar
Artefato explosivo ou incendiário
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer
V – vender, entregar ou fornecer,
Ainda que gratuitamente
Arma de fogo, acessório, munição ou explosivo
A criança ou adolescente
VI – produzir, recarregar, Reciclar ou adulterar
Munição ou explosivo
Comércio Ilegal de Arma de Fogo (Art. 17)
Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir
Ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar
Qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio
No exercício de atividade comercial ou industrial
Vender, expor à venda
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
Parágrafo único
Qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino
Inclusive o exercido em residência (ARMEIRO)
Tráfico Internacional de Arma de Fogo (Art. 18)
Importar, exportar
Favorecer a entrada ou saída do território nacional
Qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Aumento de Pena (Arts. 19 e 20)
Art. 20. “Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18
A pena é aumentada da metade
Se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º
Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18
A pena é aumentada da metade
Se a arma de fogo, acessório ou munição
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