Competência absoluta: matéria,
pessoa e função. De interesse
público. Pode ser alegada a
qualquer tempo, por qualquer
das partes e pode ser
reconhecida de ofício. Não há
forma especial. Não pode ser
alterada pela vontade das
partes.
Competência relativa:
território e valor da causa. De
interesse privado. Só pode ser
arguida pelo réu, no prazo de
resposta - 15 dias
(contestação). Não pode ser
reconhecida de ofício. Pode
ser alterada pela vontade das
partes.
Etapas para determinação de competência interna: 1)
Competência de justiça: qual a justiça competente? 2)
Competência originária: dentro da justiça competente, o
conhecimento da causa cabe ao órgão superior ou inferior?
Tribunal ou juízo monocrático 3) Competência de foro: se a
atribuição é do órgão do primeiro grau, qual a comarca ou seção
judiciária competente? 4) Competência de juízo: se há mais de um
órgão de primeiro grau com as mesmas atribuições jurisdicionais,
qual a vara competente? 5) Competência interna: quando em uma
mesma Vara ou Tribunal servem vários juízes, qual ou quais deles
serão competentes? 6) Competência recursal: a competência para
conhecer do recurso é do próprio órgão que decidiu
originariamente ou de um superior?
Determina-se a competência no
momento do registro ou da
distribuição da petição inicial, sendo
irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou
alterarem a competência absoluta
(perpetuação da competência).