Juridicamente não necessita
respeitar limites impostos por
direito anterior (não respeito
direito adquirido)
AUTÔNOMO
Só as pessoas que
irão exercê-lo
poderão fixar-lhe
os termos
INCONDICIONADO
Não está obrigado a
seguir nenhuma regra
ou procedimento
pré-determinada para
realizar-se
DERIVADO
LIMITADO
Limita-se aos poderes do originário
CONDICIONADO
Condiciona-se ao que foi estabelecido na Constituição
Espécies
REFORMADOR
Limitações
Anotações:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
MATERIAIS
-Cláusulas pétreas;
-Forma Federativa de
Estado; -Voto Secreto,
direto, periódico e
universal; -Separação dos
Poderes; -Direitos e
Garantias Fundamentais
CIRCUNSTANCIAIS
-Intervenção Federal; -Estado de
Sítio e -Estado de Defesa
FORMAIS
Propositura
-Membros da Câmara dos Deputados ou
Senado Federal (1/3 no mínimo);
-Presidente da República e -Mais da
metade das Assembleias Legislativas da
Federação (maioria relativa de seus
membros)
Demais Fases
-Quórum de 3/5; -2 turnos em cada casa;
-Promulgação pelas mesas CD e SF
TEMPORAIS
Anotações:
É válido assinalar a existência dessa limitação, embora ela não tenha sido prevista na CF de 1988. Trata-se do caso em que se impõe previsão de tempo para alteração de uma constituição. No nosso caso, no dia seguinte à promulgação da CF de 05 de outubro de 1988, ou seja, no dia 06 do mesmo mês e ano já se poderia alterá-la.
DECORRENTE
Autoriza os Estados membros a criarem suas Constituições Estaduais
REVISOR
Art. 3º, ADCT. A revisão constitucional
será realizada após cinco anos, contados
da promulgação da Constituição, pelo
voto da maioria absoluta dos membros
do Congresso Nacional, em sessão
unicameral.
O que devemos destacar? Trata-se de
processo simplificado (mais simples que o
da emenda) Prazo: 5 anos Voto: maioria
absoluta dos membros do CN Sessão
unicameral Ainda é válido registrar que
não é mais possível realizar esse poder,
tendo ocorrido uma única revisão em
junho de 1994.