LEI COMPLEMENTAR Nº 734, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993 - LOMP SP

Descrição

LEI COMPLEMENTAR Nº 734, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993 Institui a Lei Orgânica do Ministério Público.
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Resumo de Recurso

LEI COMPLEMENTAR Nº 734, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993 - LOMP SP
  1. LIVRO I Da Autonomia, Da Organização e Das Atribuições do Ministério Público
    1. TÍTULO I Das Disposições Gerais e da Autonomia do Ministério Público
      1. CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
        1. Artigo 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
          1. § 1º - A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público são estabelecidos por esta lei complementar.
            1. § 2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
              1. § 3º - A Chefia do Ministério Público cabe ao Procurador-Geral de Justiça.
            2. CAPÍTULO II Da Autonomia do Ministério Público
              1. Artigo 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:
                1. I - praticar atos próprios de gestão;
                  1. II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
                    1. III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;
                      1. IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
                        1. VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
                          1. VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
                            1. VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
                              1. X - compor os seus órgãos de Administração;
                                1. XI - elaborar seus regimentos internos;
                                  1. XII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
                                    1. V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
                                      1. IX - instituir e organizar seus órgãos de apoio administrativo, suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
                                        1. § 1º - O Ministério Público instalará seus órgãos de administração, de execução e de serviços auxiliares em prédios sob sua administração, além de poder contar com as dependências a ele destinadas nos prédios do Poder Judiciário.
                                          1. § 2º - Na construção dos edifícios dos fóruns, serão reservadas instalações adequadas para o Ministério Público em prédio ou ala própria, independentes e sob sua administração.
                                            1. § 3º - As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm auto-executoriedade e eficácia plena, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
                                              1. § 4º - Os atos de gestão administrativa do Ministério Público, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, não podem ser condicionados à apreciação prévia de quaisquer órgãos do Poder Executivo.
                                              2. Artigo 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Governador do Estado para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo.
                                                1. § 1º - Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão postos à disposição em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos.
                                                  1. § 2º - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos fins da instituição, vedada outra destinação.
                                                    1. § 3º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida
                                                      1. mediante controle externo, pelo Poder Legislativo
                                                        1. mediante controle interno, pela Diretoria Técnica de Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária, organizada e estruturada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
                                                  2. TÍTULO II Da Organização do Ministério Público
                                                    1. CAPÍTULO I Da Estrutura do Ministério Público
                                                      1. SEÇÃO I Dos Órgãos do Ministério Público
                                                        1. Artigo 4º - O Ministério Público compreende:
                                                          1. I - órgãos de Administração Superior;
                                                            1. II - órgãos de Administração;
                                                              1. III - órgãos de Execução;
                                                                1. IV - órgãos Auxiliares.
                                                              2. SEÇÃO II Dos Órgãos de Administração Superior
                                                                1. Artigo 5º - São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
                                                                  1. I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
                                                                    1. II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
                                                                      1. III - o Conselho Superior do Ministério Público;
                                                                        1. IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
                                                                      2. SEÇÃO III Dos Órgãos de Administração
                                                                        1. Artigo 6º - São órgãos de Administração do Ministério Público:
                                                                          1. II - as Promotorias de Justiça.
                                                                            1. I - as Procuradorias de Justiça;
                                                                          2. SEÇÃO IV Dos Órgãos de Execução
                                                                            1. Artigo 7º - São órgãos de execução do Ministério Público:
                                                                              1. I - o Procurador-Geral de Justiça;
                                                                                1. II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
                                                                                  1. III - o Conselho Superior do Ministério Público;
                                                                                    1. IV - os Procuradores de Justiça;
                                                                                      1. V - os Promotores de Justiça.
                                                                                        1. VI - a Comissão Processante Permanente. (NR)
                                                                                          1. Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 1.147, de 06/09/2011.
                                                                                      2. SEÇÃO V Dos Órgãos Auxiliares
                                                                                        1. Artigo 8º - São órgãos auxiliares do Ministério Público:
                                                                                      3. CAPÍTULO II Dos Órgãos de Administração Superior
                                                                                        1. SEÇÃO I Da Procuradoria-Geral de Justiça
                                                                                          1. SUBSEÇÃO I Das Disposições Gerais

                                                                                    Semelhante

                                                                                    DIREITO PROCESSUAL PENAL
                                                                                    wlza silva
                                                                                    Programa de Direito Processual Civil
                                                                                    Carolina Paniz
                                                                                    Funções Essenciais à Justiça
                                                                                    Heloísa Gouveia
                                                                                    A Ciência do Direito Penal (Enciclopédia das Ciências Penais)
                                                                                    concurseira mpe
                                                                                    Lei 8625/93 Organização do MP
                                                                                    Mariana Alcantara
                                                                                    Organograma Ministério Publico Eleitoral
                                                                                    Nattan Matheus Orth
                                                                                    Estrutura MP
                                                                                    Mariana Alcantara
                                                                                    HISTÓRIA DO MP
                                                                                    LEONARDO RIBEIRO
                                                                                    Fluxograma da relação entre Inquérito Civil, Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta
                                                                                    Rafaela Medina
                                                                                    LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993
                                                                                    Bruno Santos