LEI COMPLEMENTAR Nº 734, DE 26 DE
NOVEMBRO DE 1993 - LOMP SP
LIVRO I Da Autonomia, Da Organização e Das Atribuições do Ministério
Público
TÍTULO I Das Disposições Gerais e da Autonomia do
Ministério Público
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Artigo 1º - O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - A organização,
as atribuições e o
estatuto do Ministério
Público são
estabelecidos por esta
lei complementar.
§ 2º - São princípios
institucionais do
Ministério Público a
unidade, a
indivisibilidade e a
independência
funcional.
§ 3º - A Chefia do
Ministério Público
cabe ao
Procurador-Geral de
Justiça.
CAPÍTULO II Da Autonomia do Ministério Público
Artigo 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos
próprios de
gestão;
II - praticar atos e decidir
sobre a situação funcional
e administrativa do
pessoal, ativo e inativo, da
carreira e dos serviços
auxiliares, organizados em
quadros próprios;
III - elaborar
suas folhas de
pagamentos e
expedir os
competentes
demonstrativos;
IV - adquirir bens e
contratar serviços,
efetuando a
respectiva
contabilização;
VI - propor ao Poder
Legislativo a criação e a
extinção dos cargos de
seus serviços auxiliares,
bem como a fixação e o
reajuste dos
vencimentos de seus
servidores;
VII - prover os cargos
iniciais da carreira e dos
serviços auxiliares, bem
como nos casos de
remoção, promoção e
demais formas de
provimento derivado;
VIII - editar atos de
aposentadoria, exoneração e
outros que importem em
vacância de cargos de
carreira e dos serviços
auxiliares, bem como os de
disponibilidade de membros
do Ministério Público e de
seus servidores;
X - compor os seus
órgãos de
Administração;
XI - elaborar seus
regimentos
internos;
XII - exercer outras
competências
decorrentes de sua
autonomia.
V - propor ao
Poder Legislativo a
criação e a extinção
de seus cargos,
bem como a
fixação e o reajuste
dos vencimentos
de seus membros;
IX - instituir e organizar
seus órgãos de apoio
administrativo, suas
secretarias e os serviços
auxiliares das
Procuradorias e
Promotorias de Justiça;
§ 1º - O Ministério Público instalará seus
órgãos de administração, de execução e de
serviços auxiliares em prédios sob sua
administração, além de poder contar com as
dependências a ele destinadas nos prédios do
Poder Judiciário.
§ 2º - Na construção dos edifícios
dos fóruns, serão reservadas
instalações adequadas para o
Ministério Público em prédio ou ala
própria, independentes e sob sua
administração.
§ 3º - As decisões do Ministério
Público fundadas em sua autonomia
funcional e administrativa,
obedecidas as formalidades legais,
têm auto-executoriedade e eficácia
plena, ressalvada a competência
constitucional do Poder Judiciário e
do Tribunal de Contas.
§ 4º - Os atos de gestão administrativa
do Ministério Público, inclusive no
tocante a convênios, contratações e
aquisições de bens e serviços, não
podem ser condicionados à apreciação
prévia de quaisquer órgãos do Poder
Executivo.
Artigo 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio
do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Governador
do Estado para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser
submetido ao Poder Legislativo.
§ 1º - Os recursos correspondentes às suas dotações
orçamentárias próprias e globais, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão postos
à disposição em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de
cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de
despesa, em cotas estabelecidas na programação
financeira, com participação percentual nunca
inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para seus
próprios órgãos.
§ 2º - Os recursos próprios, não originários do
Tesouro Estadual, serão utilizados em programas
vinculados aos fins da instituição, vedada outra
destinação.
§ 3º - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Ministério Público,
quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação de
dotações e recursos próprios e
renúncia de receitas, será exercida
mediante controle
externo, pelo Poder
Legislativo
mediante controle interno,
pela Diretoria Técnica de
Fiscalização e Controle da
Execução Orçamentária,
organizada e estruturada
por ato do
Procurador-Geral de
Justiça.
TÍTULO II Da Organização do Ministério
Público
CAPÍTULO I Da Estrutura do Ministério
Público
SEÇÃO I Dos Órgãos do Ministério Público
Artigo 4º - O Ministério Público
compreende:
I - órgãos de
Administração
Superior;
II - órgãos de
Administração;
III - órgãos de
Execução;
IV - órgãos
Auxiliares.
SEÇÃO II Dos Órgãos de Administração Superior
Artigo 5º - São órgãos da Administração Superior do Ministério
Público:
I - a
Procuradoria-Geral
de
Justiça;
II - o Colégio de
Procuradores de
Justiça;
III - o Conselho
Superior do
Ministério Público;
IV - a
Corregedoria-Geral
do Ministério
Público.
SEÇÃO III Dos Órgãos de Administração
Artigo 6º - São órgãos de Administração do
Ministério Público:
II - as
Promotorias de
Justiça.
I - as
Procuradorias de
Justiça;
SEÇÃO IV Dos Órgãos de Execução
Artigo 7º - São órgãos de execução do Ministério
Público:
I - o
Procurador-Geral
de Justiça;
II - o Colégio de
Procuradores de
Justiça;
III - o Conselho
Superior do
Ministério Público;
IV - os
Procuradores de
Justiça;
V - os
Promotores de
Justiça.
VI - a Comissão
Processante
Permanente. (NR)
Inciso VI acrescentado pela
Lei Complementar nº 1.147,
de 06/09/2011.
SEÇÃO V Dos Órgãos Auxiliares
Artigo 8º - São órgãos auxiliares do Ministério Público: