Como defensor do regime democrático, o Ministério Público tem legitimidade para intervir no processo
eleitoral, atuando em todas as fases: inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de
candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação, diplomação dos eleitos. A intervenção do MP
também ocorre em todas as instâncias do Judiciário, em qualquer época (havendo ou não eleição), e
pode ser como parte (propondo ações) ou fiscal da lei (oferecendo parecer).
Estrutura do MP Eleitoral
O Ministério Público Eleitoral não possui estrutura própria, mas uma composição mista: membros do
Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a
função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para
também atuarem no TSE e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que
chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça
(Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.
Órgãos do MP Eleitoral
Procurador-geral Eleitoral (PGR) Vice-procurador-geral
Eleitoral (Integram o MPF) art. 74, LC 75/93 sua jurisdição é o TSE.
Incumbe a ele exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior
Eleitoral, ou seja, coordenar as atividades do Ministério Público Eleitoral (MPE) em todo o território
nacional (art. 24 do CE e arts. 74 e 75 da LC nº 75/1993).
Procuradores regionais Eleitorais
(Integram o MPF)
Para atuar em cada Tribunal Regional Eleitoral, será nomeado, pelo procurador-geral da República, um
procurador regional da República do respectivo estado ou do Distrito Federal (art. 76 da LC nº 75/1993)
que – para um mandato de dois anos, permitida uma recondução – cuidará das atividades do MPE nos
respectivos estados, exercendo suas funções nas causas de competência do respectivo Tribunal
Regional Eleitoral (art. 77 da LC nº 75/1993).
Juízes Auxiliares
Os juízes auxiliares são requisitados apenas para as eleições gerais, para julgarem as representações e
reclamações previstas na Lei nº 9.504/97, dentre elas as que versam sobre propaganda eleitoral e
condutas vedadas aos agentes públicos em período de campanha. Das decisões dos juízes auxiliares
cabe recurso para o colegiado do próprio Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 96 da mesma
lei.
Promotores eleitorais
(Integram o MP Estadual)
No primeiro grau de jurisdição, servirá como promotor eleitoral um membro do Ministério Público
Estadual, designado pelo respectivo procurador regional eleitoral, os quais exercerão suas funções
perante os juízes e juntas eleitorais (art. 78 da LC nº 75/1993).
As juntas eleitorais funcionam em todas as eleições e compõem-se de um juiz de direito e de 2 ou 4
cidadãos idôneos, que são nomeados 60 dias antes das eleições, depois da aprovação do Tribunal
Regional Eleitoral. O juiz presidente pode requisitar escrutinadores e auxiliares em número adequado
ao bom andamento dos trabalhos. As juntas atuam durante o período de votação e apuração das
eleições, nas zonas eleitorais sob sua jurisdição.
Atuação do MP Eleitoral
A atuação do MPE realiza-se administrativamente, em ações como acompanhamento do alistamento
eleitoral, requerimentos de transferências, cancelamentos de inscrições (art. 45 do CE), nomeação de
membros da junta eleitoral, de mesários, de escrutinadores e de auxiliares, e diplomação dos
candidatos eleitos (art. 41, IV e XI, da Lei nº 8.625/1993 e art. 215, parágrafo único, do CE).
No dia das eleições, o promotor eleitoral atua como custos legis, devendo, por exemplo, fiscalizar a
legalidade nas mesas eleitorais, impugnar a atuação de mesários, fiscais ou delegados de partido
político que estejam em desacordo com a legislação eleitoral, e fiscalizar a entrega das urnas.
No campo jurisdicional, o MPE tem legitimidade para ajuizar, dentre outras, ação de impugnação ao
registro de candidatura (art. 3º da LC nº 64/1990), ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da LC
nº 64/1990) – no combate ao abuso de poder político e econômico –, representação por captação
ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997), representação por conduta vedada (art. 73 da Lei nº
9.504/1997), bem como para oferecer denúncia com fundamento em infrações penais eleitorais (art.
357 do CE).
o MP Eleitoral também, é
legitimado para propor:
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22, da LC 64/90)
Tem por objetivo apurar denúncias de atos que configurem abuso de poder
econômico e/ou político no período que vai do deferimento do registro de
candidatura até a eleição (atos praticados, portanto, durante a campanha eleitoral).
Se for julgada após as eleições, cópia da AIJE deve ser enviada ao Ministério Público
para a propositura do Recurso contra Diplomação ou da Ação de Ipugnação de
Mandato Eletivo.
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § 10, da Constituição)
A AIME visa à cassação do mandato; por isso, tem de ser proposta em até 15 dias contados da diplomação. Ou seja, o
candidato já está eleito, empossado, mas existem provas de que ele praticou abuso de poder econômico, corrupção
ou fraude durante o processo eleitoral, o que teria viciado o seu mandato, obrigando à cassação.
Recurso Contra Diplomação (art. 262, I, do Código Eleitoral)
É uma espécie de ação eleitoral que visa a anular o resultado de um pleito, porque há prova de que
determinados atos viciaram esse resultado, tornando-o ilegítimo. O Código Eleitoral prevê as hipóteses
específicas de cabimento do Recurso contra a Diplomação (por exemplo, a interpretação equivocada da
lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; o erro de direito ou de fato na
apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e
classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda).
Representações e Reclamações
É toda denúncia de irregularidade que chega ao conhecimento da Justiça Eleitoral. As mais comuns são
as representações por propaganda eleitoral irregular previstas pela Lei 9.504/97.
Impugnações
As impugnações constituem espécie de contestação a atos administrativos ou judiciais praticados
pelas autoridades durante o processo eleitoral. Exs.: o Código prevê prazo de cinco dias para
impugnação dos pedidos de 2ª via de título de eleitor (art. 52, § 2º); da mesma forma, é previsto prazo
de 10 dias para impugnação aos pedidos de transferência de domicílio eleitoral (art. 57); outra hipótese
é a impugnação por violação de urna, que deve ser apresentada à Junta Eleitoral antes da sua
"abertura". É legitimado inclusive para proposição da AIRC
Recursos Eleitorais
É todo recurso contra decisão da Justiça Eleitoral. Por exemplo, o juiz defere inscrição de eleitor contra
a qual se opõe o promotor Eleitoral: o MP poderá recorrer dessa decisão. Outra hipótese: o Ministério
Público representou contra um partido político por propaganda eleitoral irregular e o juiz julgou-a
improcedente: o MP recorrerá ao TRE.
Ações Penais Eleitorais
São as ações que buscam a punição e a responsabilização daqueles que praticaram crimes eleitorais. A compra de votos é o
crime eleitoral mais conhecido, mas inúmeras outras condutas também configuram crime, apesar de comumente serem
vistas apenas como meras irregularidades: inscrição eleitoral fraudulenta; transporte irregular de eleitores no dia da
votação; violar ou tentar violar o sigilo da urna; caluniar, difamar ou injuriar por meio da propaganda eleitoral; realizar
propaganda eleitoral em locais não permitidos etc. Importante salientar que, também na área eleitoral, os crimes são de
ação penal pública, ou seja, somente o Ministério Público é que está autorizado a oferecer denúncia por crime eleitoral.
Impedimentos:
o membro do Ministério Público que atua na esfera eleitoral está impedido : de exercer atividade
político-partidária, sendo que a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais
até dois anos do seu cancelamento (art. 80 da LC nº 75/1993), bem como de ser convocado para
mesa receptora de votos ou junta eleitoral (arts. 36, § 3º, IV, e 120, § 1º, IV, do CE, e art. 128, § 5º, II, e,
da CF/1988).
Exceção: o Membro do Ministério Público que já exercia o cargo antes da CF/88 e
adotou o regime jurídico anterior, que no caso, previa a possibilidade de exercer atividade político-partidária