I) Definir documentos, projetos e estudos amb. necessários para iniciar o processo (OA+EM)
II) Requerimento da licença acompanhados de todo material necessário e publicidade (EM)
III) Análise do OA (integrante do SISNAMA) dos materiais e vistorias técnicas quando necessárias
IV) Solicitação uma única vez para esclarecimentos e complementações pelo OA resultante da
análise dos materiais, caso não seja satisfatória pode haver reiteração da solicitação
V) Audiência pública quando couber
VI) Solicitação uma única vez para esclarecimentos e complementações pelo OA resultante
da audiência pública , caso não seja satisfatória poder haver reiteração da solicitação
VII) Emissão do parecer técnico conclusivo e quando couber parecer jurídico
VIII) Deferimento ou indeferimento - publicidade
§1º Obrigatório: Certidão da
Prefeitura Municipal
(conformidade com a
legislação aplicável de uso e
ocupação do solo) e quando
for necessário (supressão
vegetal e outorga)
§2º Formular novo pedido
de complementação
Profissionais habilitados; expensas do
empreendedor (art. 11)
Par. Único: sujeito as sanções penais, administrativas e civis
Procedimentos específicos de acordo com a natureza, características e
peculiaridades e ainda compatibilização (art. 12)
§1º Procedimento simplificado: empreendimento de
pequeno potencial de impacto ambiental
§2º Único processo de licenciamento: pequeno empreendimento e atividades similares e vizinhos OU
para aqueles integrantes de plano de desenvolvimento aprovados (definir a responsabilidade legal)
§3º Critérios para agilizar e simplificar: planos e programas voluntário de
gestão ambiental (melhoria contínua e melhoria do desempenho amb.)
Custo da análise relacionada as despesas do
OA será ressarcido pelo empreendedor por
meio de dispositivo legal (art. 13)
Par. Único: É facultativo o acesso a planilha de custos
Estabelecer prazos de análise diferenciados de acordo com
as peculiaridades e para formulação de exigências
complementares (art. 14)
Prazo mínimo de 6 meses (ato de
protocolar o requerimento e
deferimento/indeferimento
Prazo máx. necessidade de
EIA/RIMA de 12 meses
§1º Contagem do prazo suspensa: elaboração de estudos amb.
complementares ou preparação de esclarecimentos
§2º Os prazos poderão ser alterados desde que
sejam justificados e tenham concordância
(EM+OA)
Atendimento do EM aos esclarecimentos e
complementações no máx. em 4 meses (art. 15°)
Par. Único: prorrogado desde que tenha
justificativa e concordância
Não cumprimento dos prazos: atuação supletiva dos OA's e
arquivamento do pedido de licença (art. 16)
O arquivamento não impede a apresentação de um novo pedido de licença, deve ser obedecido os
procedimentos do art. 10 e novo pagamento de custo da análise (art. 17)
Validade das licenças (art. 18)
LP < 5 anos
Mín. Planos, programas e projetos
LI < 6 anos
Mín cronograma de instalação
4 anos < LO < 10 anos
Considerar o PCA
§1º LP E LI podem ser
prorrogadas, desde que
respeitem os prazos
§2º Prazos de validade específicos
para LO sujeitos a encerramento ou
modificação em prazos inferiores
§3º Renovação de LO: aumentar ou diminuir o prazo
de validade, motivado pelo desempenho ambiental
do período anterior respeitando os inciso III
§4º Antecendência mínima de 120 dias da expiração da
validade para requerer a renovação da LO e a licença será
prorrogada até a manifestação definitiva do OA
Modificar as condicionantes ou
medidas de controle, suspender ou
cancelar uma licença (art. 19)
I) Violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais
II) Omissão ou falsa descrição de informações
III) Superveniência de
graves riscos
ambientais e de saúde
Entes federados: Conselho do meio amb. com
caráter deliberativo e part. social, além de
profissionais legalmente habilitados (art. 20)