Lei Complementar nº 25 Lei orgânica (06/07/1998)

Descrição

Médio Legislação MP-Goiás Mapa Mental sobre Lei Complementar nº 25 Lei orgânica (06/07/1998), criado por Suellem Falche em 21-08-2013.
Suellem Falche
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Resumo de Recurso

Lei Complementar nº 25 Lei orgânica (06/07/1998)
  1. Princípios: unidade, indivisibilidade e a independência funcional
    1. Promotor de Justiça ingressa por concurso e atuam junto aos Juízes de direito e Procurador de Justiça egressos de carreira de Promotor, por promoção
      1. ADM. SUPERIOR: 1. Procuradoria Geral: presidente PGJ, escolhido entre os Promotores vitalícios(aprovado no est. probatório) e Procuradores em atividade. Nomeado pelo Gov. por lista tríplice, mandato de 2 anos, permitida a recondução. Lista realizada no último dia útil que antecede o término do mandato, voto secreto, proibido postal e procuração. PGJ encaminha lista ao Gov. que tem 15 dias para escolher novo PGJ, caso não escolha, será nomeado membro mais votado.
        1. No caso de vacância, o PGJ será exercido pelo Sub de Assunto Jurídicos-Institucionais e Administrativo e na falta destes pelo Procurador mais antigo em exercício
          1. Será destituído por deliberação da Ass. Legislativa, em caso de abuso de poder, conduta incompatível, grave omissão, assegurada ampla defesa ou condenação por inração com reclusão, em decisão transitado em julgado
            1. O PGJ em caso de afastamento será substituído pelo Sub para Ass. Inst., para Ass. Adm. e pelo de Ass. Juridicos, respec. e pelo mais antigo em exercício na falta desses. Em caso de impedimento pelo mais antigo em exercicio.
              1. São inelegíveis: membros afastados, condenados por crimes ou por improbidade com decisão transitada em julgado, estajam cumprindo sanção por processo adm. disciplinar, inscritos em lista sextuplas de membros que compõem os TF, TJ e DF e não apresentarem declaração de regularidade dos serviços no MP.
              2. Compete ao TCE exercer o controle externo do MP-GO

                Semelhante

                Const. Federal Art. 127 a 129 Ministério Público
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