Teoria Geral da Prova

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Teoria Geral da Prova
Neimar Soares
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Neimar Soares
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Resumo de Recurso

Teoria Geral da Prova
  1. Provas são um conjunto de elementos que são levados pelas partes ou pelo próprio juiz para que este possa tomar a sua decisão dentro dos Princípios do Livre Convencimento Motivado
    1. Conceitos
      1. Elemento de prova: fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz. São depoimentos de testemunhas, resultado de perícias, conteúdo de documentos
        1. Meio de prova: instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são introduzidos no processo. São eles as testemunhas, documentos, perícia
          1. Fonte de prova: pessoas ou coisas das quais possa se conseguir a prova como as denúncias
            1. Meio de investigação da prova: procedimento que tem por objetivo de conseguir provas materiais: busca e apreensão, interceptação telefônica
              1. Objeto da prova: fatos principais ou secundários que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação
              2. Espécies
                1. Prova Antecipada: são aquelas produzidas perante a autoridade judiciária em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância.
                  1. ad perpetuam rei memoriam
                  2. Provas cautelares: são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em virtude do decurso do tempo, em relação as quais o contraditório será diferido (exercido depois). Em regra, depende de autorização judicial. Ex.: interceptação telefônica.
                    1. Prova não repetível: é aquela que não tem como ser novamente coletada ou produzida em virtude do desaparecimento da fonte probatória, em relação as quais o contraditório será diferido. Em regra não dependem de autorização judicial. Ex.: exame pericial nas infrações cujos vestígios podem desaparecer.
                      1. Prova emprestada: a maior parte da doutrina aponta para a necessidade de essa prova, quando encartada nos autos, passar pelo crivo do contraditório, sob pena de perder sua validade. Aponta-se ainda que ela não deve ser admitida em processo cujas partes não tenham figurado no processo do qual ela é oriunda.
                        1. Prova proibida
                          1. Prova Ilegítima: obtida com violação de regras de ordem processual. Exemplo: utilização de prova nova no plenário do júri, sem ter sido juntada aos autos com antecedência mínima de três dias.
                            1. Prova Ilícita: obtida com violação a regras de direito material ou normas constitucionais. Exemplos: provas obtidas com violação de domicílio, mediante tortura, por meio de interceptação ilegal de comunicação.
                              1. Devem ser desentranhadas dos autos para que o processo prossiga
                                1. Admite-se a prova ilícita se for o único meio de provar a inocência do acusado no processo
                                  1. Provas derivadas das ilícitas também serão ilícitas
                                    1. Fruit of the poisonous tree
                              2. Princípios
                                1. Contraditório: prova, tecnicamente é aquela colhida sob o crivo do contraditório, com atuação das partes.
                                  1. Imediatidade do juiz: a prova deve ser colhida perante o juiz e, como regra, esse juiz irá julgar.
                                    1. Identidade física do juiz
                                    2. Concentração: em regra as provas devem ser produzidas em uma única audiência.
                                      1. Comunhão das provas: uma vez produzida, a prova pode ser utilizada por ambas as partes.
                                      2. O ônus da prova no Brasil pelo Princípio da Não Culpabilidade, cabe a quem acusa.
                                        1. Cabe à acusação provar a existência do fato criminoso e de causas que implicar aumento de pena, a autoria e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa)
                                          1. Ao réu cabe provar excludentes de ilicitude, de culpabilidade e circunstâncias que diminuam a pena.
                                          2. Fatos que independem de prova
                                            1. Fatos axiomáticos / Intuitivos: são os fatos evidentes
                                              1. Fatos notórios: são os de conhecimento geral em determinado meio.
                                                1. Presunção de legalidade
                                                  1. Absoluta: não admite prova em contrário
                                                    1. Relativa: admite prova em contrário
                                                  2. O fato incontroverso não dispensa a prova. Busca a verdade real
                                                  3. Sistema de apreciação das provas
                                                    1. Prova legal ou tarifado: a lei atribui previamente um valor à prova.
                                                      1. confissão não poderá suprir a falta de exame pericial nas infrações que deixam vestígios.
                                                      2. Convicção íntima do juiz: este sistema confere liberdade total ao julgador, na apreciação da prova.
                                                        1. Julgamentos pelo júri popular.
                                                        2. Livre convencimento motivado ou persuasão racional: o juiz é livre para apreciar a prova, mas deve sempre fundamentar sua decisão. Essa é a regra.
                                                        3. Meios de prova são os meios úteis para a formação direta ou indireta da verdade real, sendo portanto regularizados em lei para produzir efeitos dentro do processo
                                                          1. Liberdade de prova: o processo penal brasileiro admite todo e qualquer meio de prova, ainda que não expressamente previsto em nosso código.
                                                            1. Objeto da prova é o fato a provar-se
                                                              1. Direta são os fatos a serem provados
                                                                1. Indireta / Circunstancial são outros fatos ligados ao fato direto
                                                                2. Sujeito da prova é a pessoa ou coisa que afirma ou atesta a existência do fato probando
                                                                  1. Forma da prova é a modalidade ou maneira pela qual se apresenta em juízo
                                                                    1. Testemunhal
                                                                      1. Documental
                                                                        1. Material

                                                                      Semelhante

                                                                      TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
                                                                      Eduardo .
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                                                                      ERICA FREIRE
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                                                                      Alice Sousa
                                                                      Direito Constitucional e Administrativo
                                                                      Maria José
                                                                      Direito Tributário - Revisão
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