Não exigem a produção efetiva de dano, mas sim, a
pratica de um comportamento típico que produza um
perigo de lesão ao bem juridicamente protegido
O crime de perigo seria “um degrau
antecedente ao crime de dano"
Abstrato
Limita-se a descrever a conduta,
sem qualquer referência a
resultado naturalístico.
Crimes de mera conduta
Consumam-se com a realização da
conduta supostamente perigosa
Concreto
Necessita de efetiva comprovação
no caso concreto mediante
atividade probatória regular.
Gerando perigo de dano
Expondo a perigo
Individual
Conduta que atinja uma pessoa
ou, pelo menos, um grupo
determinado de pessoas
Art. 130
Expor alguém, por meio de relações
sexuais ou qualquer ato libidinoso, a
contágio de moléstia venérea, de que
sabe ou deve saber que está contaminado
Detenção. 3 meses a 1 ano, ou multa.
Se é intenção do agente transmitir a moléstia
Reclusão. 1 a 4 anos, e multa.
modalidade dolosa
Somente se procede
mediante representação.
Art. 132
Expor a vida ou a saúde de
outrem a perigo direto e iminente
Detenção. 3 meses a 1 ano, se o fato não
constitui crime mais grave.
Aumento de pena
de 1/6 a 1/3
Transporte de pessoas para a prestação de
serviços em estabelecimentos de qualquer
natureza, em desacordo com as normas legais.
Art. 133
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado,
guarda, vigilância ou autoridade, e, por
qualquer motivo, incapaz de defender-se dos
riscos resultantes do abandono
Detenção. 6 meses a 3 anos.
Se do abandono resulta lesão
corporal de natureza grave
Reclusão. 1 a 5 anos.
Se resulta a morte
Reclusão. 4 a 12 anos.
Causas de
aumento de pena
1/3
se o abandono ocorre em lugar ermo
se o agente é ascendente ou descendente,
cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima
se a vítima é maior de 60 anos
Art. 134
Expor ou abandonar recém-nascido,
para ocultar desonra própria
Detenção. 6 meses a 2 anos.
Se do fato resulta lesão
corporal de natureza grave
Detenção. 1 a 3 anos.
Se resulta a morte
Detenção. 2 a 6 anos
Art. 136
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua
autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação,
ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de
alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios
de correção ou disciplina
Detenção. 6 meses a 1 ano, ou multa.
Se do fato resulta lesão
corporal de natureza grave
Reclusão. 1 a 4 anos.
Se resulta a morte
Reclusão. 4 a 12 anos.
Causas de
aumento de pena
1/3
praticado contra pessoa menor de 14 anos.
Art. 137
Participar de rixa, salvo para
separar os contendores
Detenção. 15 dias a 2 meses, ou multa.
Crime de concurso necessário
Se ocorre morte ou lesão
corporal de natureza grave