Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer
outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o
que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
Detenção. 3 meses a1 ano, ou multa.
aumento de pena
As penas aplicam-se
cumulativamente e
em dobro
mais de três pessoas
emprego de armas
Além das penas cominadas, aplicam-se
as correspondentes à violência
Não se compreendem na
disposição deste artigo
a intervenção médica ou cirúrgica, sem
o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por
iminente perigo de vida
a coação exercida para impedir suicídio
Art. 148
Privar alguém de sua
liberdade, mediante
seqüestro ou cárcere privado
Reclusão. 1 a 3 anos
Aumento de pena
Reclusão. 2 a 5 anos
contra ascendente, descendente, cônjuge ou
companheiro do agente ou maior de 60 anos
se o crime é praticado mediante internação
da vítima em casa de saúde ou hospital
se a privação da liberdade
dura mais de 15 dias
Reclusão. 2 a 8 anos
Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da
natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral
se o crime é praticado
contra menor de 18 anos
se o crime é praticado com fins libidinosos
Seqüestro e cárcere privado
Art. 149
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva,
quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de
dívida contraída com o empregador ou preposto
Reclusão. 2 a 8 anos, e multa. Além
da pena correspondente à violência.
Nas mesmas penas incorrem quem
cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte
do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou
se apodera de documentos ou objetos pessoais do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
Aumento de pena
1/2
cometido contra criança ou adolescente
por motivo de raça, cor, etnia, religião ou origem
Redução a condição
análoga à de escravo
Art. 147
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou
gesto, ou qualquer outro meio simbólico,
de causar-lhe mal injusto e grave