Dos crimes contra a autoridade ou
disciplina militar
Art. 149 - Motim - Reunirem-se MILITARES (MAIS DE UM) ou
assemelhados: Agindo CONTRA ORDEM recebida de superior ou
negando-se a cumpri-la; RECUSANDO OBEDIÊNCIA a sup, qndo
estejam agindo sem ordem ou pratic. violência; Se estiverem
ARMADOS será REVOLTA
Art. 150 - Org. de GRUPO para a PRÁTICA DE VIOLÊNCIA -
Reunirem-se dois ou mais militares, c/ armamento de prop.
militar, praticando violência à pessoa/coisa pública ou
particular independente de adm militar.
Art. 151 - Omissão de lealdade militar - Deixar o Miliar de levar a conhecimento de
superior o MOTIM ou REVOLTA, cuja preparação TEVE NOTÍCIA ou estando presente no
ato criminoso, NÃO USAR de TODOS OS MEIOS ao seu alcance para IMPEDI-LO;
Art. 152 - Concertarem-se (combinarem/ajustarem) miliatares para a
prática do MOTIM ou REVOLTA.
ISENÇÃO de pena p/ aquele que, antes da execução do crime e
qndo ainda era possível evitar-lhe as consequências, denuncia o
ajuste de que participou;