Subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel
Reclusão. 1 a 4 anos, e multa.
aumento de pena
1/3
praticado durante o repouso noturno
Furto
Se o criminoso é primário, e é de
pequeno valor a coisa furtada
Detenção
Redução de 1/3 a 2/3
Somente multa
Furto privilegiado / mínimo
réu primário
coisa de pequeno valor
necessidade de usar, com
urgência, a coisa furtada
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica
ou qualquer outra que tenha valor econômico
se o crime é cometido
Furto qualificado
com destruição ou rompimento
de obstáculo à subtração da coisa
com abuso de confiança, ou mediante
fraude, escalada ou destreza
com emprego de chave falsa
mediante concurso de duas ou mais pessoas
Art. 157
Roubo
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante
grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por
qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra
pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do
crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro
Reclusão. 4 a 10 anos, e multa
roubo impróprio
Aumento de pena
1/3 a 1/2
se há o concurso de duas ou mais pessoas
se a vítima está em serviço de transporte de
valores e o agente conhece tal circunstância
se a subtração for de veículo automotor que venha a
ser transportado para outro Estado ou para o exterior
se o agente mantém a vítima em seu
poder, restringindo sua liberdade
se a subtração for de substâncias explosivas ou de
acessórios que, conjunta ou isoladamente,
possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego
2/3
se a violência ou ameaça é exercida
com emprego de arma de fogo
se há destruição ou rompimento de obstáculo
mediante o emprego de explosivo ou de
artefato análogo que cause perigo comum
Majorantes
Se da violência resulta
qualificadora
lesão corporal grave
Reclusão. 7 a 18 anos, e multa
Morte
Reclusão. 20 a 30 anos, e multa
latrocínio
Art. 158
Extorsão
Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, e com o intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, a fazer,
tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa
Reclusão. 4 a 10 anos, e multa
Art. 159
Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem,
qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
Reclusão. 8 a 15 anos
Extorsão mediante sequestro
Sujeitos passivos serão tanto o indivíduo que
tem sua liberdade de locomoção tolhida,
quanto aquele que sofre a lesão patrimonial
Art 168
Apropriação indébita
Apropriar-se de coisa alheia móvel,
de que tem a posse ou a detenção
Reclusão. 1 a 4 anos, e multa
Aumento de pena
1/3
quando o agente recebeu a coisa
em depósito necessário
na qualidade de tutor, curador,
síndico, liquidatário, inventariante,
testamenteiro ou depositário judicial
em razão de ofício, emprego ou profissão
Art. 171
Estelionato
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
Reclusão. 1 a 5 anos, e multa
Art. 180
Receptação
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou
ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que
sabe ser produto de crime, ou influir para que
terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
Reclusão. 1 a 4 anos, e multa
receptação própria: o agente, sabendo ser
produto de crime, adquire a coisa, recebe,
transporta, conduz ou a oculta
receptação imprópria: aquele que influi
para que terceiro, de boa-fé, adquira,
receba ou oculte a coisa produto de crime
Para que se configure a receptação, é imprescindível
a existência de delito precedente, figurando como
objeto material a coisa produto de crime