Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos
quando:I - aparentarem conferir ou transmitir
direitos a pessoas diversas daquelas às quais
realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou
cláusula não verdadeira;III - os instrumentos
particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé
em face dos contraentes do negócio jurídico
simulado.
ESPÉCIES
RELATIVA
Há declaração de vontade ou confissão falsa
com o objetivo de encobrir o ato;-Declaração
emitida aparentando destinar direitos à alguém
quando na verdade os transfere para terceiros;
ABSOLUTA
Declaração de vontade ou confissão de dívida para não
gerar efeitos jurídicos;-Situação irreal e lesiva;