Infrações e Penalidades - Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos
Descrição
Art. 41 a 43 da Resolução ANTT nº 5848 de 25/06/2019, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.
Infrações e Penalidades - Transporte
Rodoviário de Produtos Perigosos
Transporte rodoviário de produtos perigosos,
por vias públicas, representa riscos para a
saúde de pessoas ou para o meio ambiente
Regulamentação
Resolução ANTT nº
5.848/19 (RTPP)
Capítulo VI - Das
Infrações e Penalidades
Tipificações e o valor das
multas aplicáveis ao
transportador e ao expedidor
Art. 41 (classificação
das infrações)
Grupos
I - Primeiro Grupo: punidas com multa
no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
Transportador
Impedir ou dificultar a fiscalização do
transporte rodoviário de produtos perigosos
Outra: Art. 42, I, a.
Expedidor
Expedir produtos perigosos cujo transporte
rodoviário seja proibido pela ANTT.
II - Segundo Grupo: punidas com multa no valor
de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
Transportador
Transportar produtos perigosos em
veículo ou equipamento sem nenhuma
sinalização, em desacordo ao Art. 6º;
Outras: Art. 42, I, b.
Expedidor
Expedir produtos perigosos em veículo com
conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao
produto transportado, em desacordo ao Art. 9º;
Outras: Art. 42,,II, b.
III - Terceiro Grupo: punidas com multa
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
Transportador
Outras: Art. 42, I, c.
Transportar produtos perigosos fora do compartimento
de carga, mal estivados nos veículos ou presos por meios
não-apropriados, em desacordo ao Art. 16;
Expedidor
Expedir produtos perigosos em veículo com
conjunto de equipamentos para situação de
emergência incompletos, em desacordo ao Art. 8º;
Outras: Art. 42, II, c.
IV - Quarto Grupo: punidas com multa no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Transportador
Não providenciar a retirada da sinalização dos veículos ou equipamentos de transporte
após as operações de limpeza e descontaminação, ou após o descarregamento quando
não restar contaminação ou resíduo dos produtos, em desacordo ao §1º do Art. 6º;
Outras: Art. 42, I, d.
Aplicação das
penalidades
Agravo das penalidades por reincidência:
acréscimo de 25% nos valores das multas
A aplicação de uma penalidade por
infração não limita a aplicação de
outras, mesmo que menos graves.
Art. 43: a aplicação de penalidades segundo o RTPP
não exime o infrator do cumprimento de outras
exigências previstas em legislação específica, nem o
exonera das cominações cíveis e penais cabíveis
Instruções Complementares aprovadas pela
Resolução ANTT nº. 5.232/16