Art. 1653, CC: Pacto antenupcial (negócio jurídico formal) - Escritura Pública
registrada no Cartório de Imóveis, quando não se optar pelo regime supletivo
(comunhão parcial de bens).
II - Variedade de regimes
Os casais podem livremente optar por um
dos 4 regimes sugeridos pelo Estado;
Podem, também, formar um regime próprio, com regras
emprestadas de cada um dos vários regimes de bens.
III - Mutabilidade justificada e
submetida ao poder
judiciário
§ 2º do art. 1639, CC: “ É admissível alteração do regime de
bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de
ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões
invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.