Plano da Existência =
requisitos mínimos do
negócio jurídico (em
eles inexiste negócio
jurídico) -
Pressupostos de
Existência
Agente (quem
contrata, contrata
com alguém)
Objeto
Forma
Vontade - clara
manifestação de
vontade
Validade
Agente Capaz
Objeto Lícito, Possível,
determinado ou
determinável
Forma Prescrita ou
não defesa em Lei
Vontade livre,
consciente e voluntária
Ferido algum
desses requisitos,
o negócio se
tornará nulo ou
anulável - art. 166
e 171, CC
Anulado o negócio -
partes deverão
retornar ao seu
status anterior. Nos
casos em que a
reversão for possível,
deve proceder a
indenização do
equivalente
Eficácia
Condição - faz com
que o negócio jurídico
dependa de um
evento futuro e
incerto.
Suspensiva - não gera
efeitos jurídicos até a
sua implementação
(Ex.: pai que promete
dar um carro para o
filho se ele passar no
vestibular - enquanto o
filho não passar,
condição não se
implementará - não
gerará efeitos jurídicos)
Resolutiva - é aquela
em que os efeitos
existirão até que o
evento a interrompa
- a aquisição dos
direitos se opera
desde logo- (Ex.:
Maria promete
emprestar a Marta
seu carro até que ela
passe na Ordem) -
após a
implementação da
condição o direito se
extingue
Termo -
evento futuro
e certo
Inicial - tem início os efeitos
negociais - suspende o
exercício do direito, mas não
sua aquisição (Ex.: Caio
aluga sua casa de praia a
José a partir do início do
Verão)
Final - se predefine o
momento em que o direito se
extinguirá (Ex.: Fábio
empresta seu carro a Manoel
até o fim do mês de abril)
Encargo - art. 136, CC - O ônus que pode ser
posto ao beneficiário por um ato gratuito -
Aqui não se suspende nem a aquisição e
nem o exercício do direito (art. 555 - exigir o
cumprimento do encargo) - Obs.: encargo
ilícito ou impossível - art. 137, CC - serão
considerados como não escritos, exceto se
constituir o motivo determinante da
liberalidade que gerará invalidade do
negócio jurídico