Estudo do direito como entidade unitária constituída pelo conjunto sistêmico de todas as normas.
Positivismo Jurídico
Kelsen - expressão mais coerente sobre a teoria
Movimento juspositivista
Características fundamentais:
Completitude
Está estreitamente ligada ao princípio da certeza do direito, que é a ideologia fundamental deste
movimento jurídico
Lacunas da lei
Teoria do espaço jurídico vazio
Juridicamente irrelevante
Juridicamente lícito
O fato não previsto por nenhuma norma, é um fato situado fora dos limites do direito.
Teoria da norma geral exclusiva
Norma de clausura: É permitido tudo que não é proibido nem comandado.
Uma norma estabelece que para realizar um dado ato jurídico são necessárias certas formalidades , tal
norma é acompanhada, como se fosse sua sombra, por uma outra norma geral exclusiva, que
estabelece que para todos os outros atos tais formalidades não são necessárias.
Sentido ideológico:Indicam a ausência não tanto de uma norma qualquer para resolver um dado
caso, mas a ausência de uma certa norma, de uma norma que seja conforme seus ideais de justiça
Coerência
Consiste em negar que nele possa haver normas incompatíveis entre si.
Lógica simbólica
O-a: obrigação de não realizar a = proibição de realizar a
Oa: obrigação de realizar a
-Oa: não obrigação de realizar a = permissão de não realizar a
-O-a: não obrigação de não realizar = permissão de realizar a
Incompatíveis
(Oa e O-a): Normas contrárias
(Oa e -Oa) e (O-a e -O-a): Normas contraditórias
Compatíveis
(Oa e -O-a) e (O-a e -Oa): Normas subalternas
(-O-a e -Oa): Normas subcontrárias.
Critérios para solução de antinomias
Critério de especialidade
Critério hierárquico
Critério cronológico
ANTINOMIAS
Quando os critérios não podem resolver as antinomias
Conflito entre dois critérios
Hierárquico e Cronológico
Especialidade e cronológico
Hierárquico e especialidade
inaplicabilidade dos três critérios
Recorre-se à prevalência da permissão sobre um imperativo (comando ou proibição).
Unidade
Ordenamento normativo
Ordenamento estático
Ordenamento dinãmico
Teoria Kelseniana da norma fundamental
Unidade formal relativa ao modo pela qual as normas são postas.
Surge entre o fim do século XVIII e o início do século XIX