Art. 152 Incumbencias do escrivão ou ao chefe de secretaria

Descrição

Art, 152 - Das incumbências do escrivão ou chefe de secretaria
Paula D Sponchiado
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Paula D Sponchiado
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Resumo de Recurso

Art. 152 Incumbencias do escrivão ou ao chefe de secretaria
  1. I
    1. Redigir ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos de ofício
    2. II
      1. Efetivar as ordens judiciais: citações, intimações e demais atos das normas da organização judiciária
      2. III
        1. Comparecer às audiências, ou designar alguém para substituí-lo
        2. IV
          1. Manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não saindo do cartório, exceto:
            1. a
              1. seguir à conclusão dos juiz
              2. b
                1. com vista a: procurador, à defensoria pública, MP ou Fazenda Pública
                2. c
                  1. remetidos ao contabilista ou partidor

                    Anotações:

                    • Partidor: ocupante de cargo judicial a quem compete fazer a partilha dos bens iventariados
                  2. d
                    1. remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência
                3. V
                  1. Fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo (observados segredos de justiça)
                  2. VI
                    1. Praticar os atos meramente ordinarios
                      1. §1º
                        1. o juiz titular editará ato do inciso VI
                        2. §2º
                          1. Sendo, escrivão ou chefe de secretaria, impedidos, o juiz convocará substitutos. Não havendo, nomeará pessoa idônea para o ato

                      Semelhante

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                      Art. 149 Dos Auxiliares da Justiça
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                      Art. 145 Suspeição do Juiz
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                      Art. 148 - Aplicam-se impedimento/ suspeição
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                      Art. 146 Procedimentos
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                      Art. 144 Impedimento do Juiz
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                      Art. 153 procedimentos escrivão/chefe de secretaria
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                      Art. 154 - Incumbências do oficial dejustiça
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                      Art. 155 Responsabilidade
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