Livro IV - Dos Atos Processuais Título I - Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais

Descrição

Seção I - Dos atos em geral do art. 188 ao 192
Paula D Sponchiado
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Paula D Sponchiado
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Resumo de Recurso

Livro IV - Dos Atos Processuais Título I - Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais
  1. Seção I - Dos Atos em Geral
    1. Art. 188
      1. Atos e termos são independentes da forma, salvo quando em lei, se diferentes da forma, o que vale é sua finalidade
      2. Art. 189
        1. Atos processuais são públicos, mas tramitam em segredo de justiça:
          1. I
            1. os que exiga interesse público ou social
            2. II
              1. casamento, separação de corpos, separação, divórcio, união estável filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes
              2. III
                1. contêm dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade
                2. IV
                  1. verse sobre arbitragem, e carta arbitral, desde que a confidencialidade seja perante ao juízo

                    Anotações:

                    • Arbitragem é o meio de solução de conflitos reconhecido pelo sistema Judiciário a partir da Lei 9.307 de 23 de Setembro de 1996.
                    1. §1º
                      1. Consultar os autos e pedir certidões dos seus atos é restrito às partes e seus procuradores
                      2. §2º
                        1. O terceiro que tiver interesse jurídico pode requerer do juiz a senteça, de inventário, e partilha resultante de divórcio ou separação

                          Anotações:

                          • Por ex.: houve um divórcio e há um terceiro interessado juridicamente no processo (bens ou trato comercial, como exemplo) e após a sentença ele pode requerer a certidão do que ficou decidido pela sentença, qual foi a decisão da sentença.
                3. Art. 190
                  1. Em processos de autocomposição, é lícito estipular mudanças no procedimento para ajustar às causas e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo

                    Anotações:

                    • Autocomposição: é a forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. 
                    1. Parágrafo único:
                      1. O juiz pode agir de ofício ou por requerimento de alguma das partes controlando a validade do que foi dito neste art. podendo recusar a aplicação caso se tenha nulidade ou inserção abusiva em contrato ou alguma parte esteja em manifesta situação de vulnerabilidade
                  2. Art. 191
                    1. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar data para os atos processuais, qdo o caso.
                      1. §1º
                        1. a data vincula as partes e o juiz, e só será mudada em casos excepcionais, dada justificativa
                        2. §2º
                          1. a intimação é dispensada para a prática do ato processual ou realização de audiência cujas datas estão fixadas em calendário
                      2. Art. 192
                        1. Língua portuguesa é obrigatória em todos os atos e termos do processo
                          1. Parágrafo único:
                            1. Docs em lígua estrangeira só serão aceitos acompanhados de versão na língua portuguesa tramitada por via diplomática ou autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado

                      Semelhante

                      Prazos - Dos Atos Processuais - Direito Processual Civil
                      Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                      PARTES E PROCURADORES por: Luciana Romana
                      LucianaRomana30
                      Art. 149 Dos Auxiliares da Justiça
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                      Art. 144 Impedimento do Juiz
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                      Art. 152 Incumbencias do escrivão ou ao chefe de secretaria
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                      Art. 153 procedimentos escrivão/chefe de secretaria
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                      Art. 155 Responsabilidade
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                      Art. 145 Suspeição do Juiz
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                      Art. 148 - Aplicam-se impedimento/ suspeição
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                      Art. 146 Procedimentos
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                      Art. 154 - Incumbências do oficial dejustiça
                      Paula D Sponchiado