Herança vacante é aquela que foi
declarada de ninguém
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os
herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da
abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do
Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas
circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em
território federal. Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de
vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder
renunciarem à herança, será esta desde logo declarada
vacante.
HERANÇA JACENTE
Herança jacente ocorre quando alguém falece não deixando testamento, nem
cônjuge sobrevivente e nem parente conhecido para sucedê-lo
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens
da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao
sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais
na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro
habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
É o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a
transmissão do patrimônio (bens, direitos e obrigações),
de uma pessoa que morreu, a seus sucessores legais.