A coisa certa é
perfeitamente
identificada e
individualizada
em suas
características.
Art. 233. acessório segue o principal
perda ou prejuizo
culpa do devedor
Art 234. o devedor pagará o
equivalente + perdas e danos
sem culpa do devedor
Art 234. condição suspensiva, resolve a
obrigação para ambos
deterioração
culpa do devedor
Art 236. poderá o credor exigir o
equivalente, ou aceitar a coisa no
estado em que se acha, com
direito a reclamar, em um ou em
outro caso, indenização das
perdas e danos
sem culpa do devedor
Art 235. poderá o credor resolver a
obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de
seu preço o valor que perdeu
restituir
culpa do devedor
Art 238. responderá este pelo equivalente, mais
perdas e danos.
sem culpa do devedor
Art. 239 sofrerá o credor a perda, e a obrigação
se resolverá, ressalvados os seus direitos até o
dia da perda.
melhoramentos
Art 241. sem despesa ou trabalho do devedor,
lucrará o credor, desobrigado de indenização
Art 242. empregou o devedor trabalho ou
dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste
Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo
possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Art 237 P. único: Os frutos percebidos são do
devedor, cabendo ao credor os pendentes.
ARTS. 243
à 246 CC
COISA INCERTA
Art 243. indicada, ao menos, pelo
gênero e pela quantidade.
Art. 246. Antes
da escolha, não
poderá o
devedor alegar
perda ou
deterioração da
coisa, ainda que
por força maior
ou caso fortuito.
conceito
vínculo jurídico que
confere ao credor o
direito de exigir do
devedor o
cumprimento de
determinada
prestação.
extingue-se
pelo
cumprimento
Das Obrigações
de Fazer
ARTS. 247
à 249 CC
Art 247. indenizar perdas e danos o devedor que
recusar a prestação a ele só imposta, ou só por
ele exeqüível.
com culpa
perdas e danos
sem culpa
resolve a obrigação
pode ser executado por terceiro se o credor aceitar
caso de urgência pode fazer e depois acionar a justiça
Obrigações
de Não Fazer
ARTS. 250
à 251 CC
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não
fazer, desde que, sem culpa do devedor, se
lhe torne impossível abster-se do ato, que
se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato,
a cuja abstenção se obrigara, o credor
pode exigir dele que o desfaça, sob
pena de se desfazer à sua custa,
ressarcindo o culpado perdas e danos.
Em caso de
urgência, poderá o
credor desfazer ou
mandar desfazer,
independentemente
de autorização
judicial, sem
prejuízo do
ressarcimento
devido.