Repartição Constitucional de Competências

Descrição

OAB CONSTITUCIONAL Mapa Mental sobre Repartição Constitucional de Competências, criado por Washington Brusgui em 09-09-2015.
Washington Brusgui
Mapa Mental por Washington Brusgui, atualizado more than 1 year ago
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Criado por Washington Brusgui aproximadamente 9 anos atrás
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Resumo de Recurso

Repartição Constitucional de Competências
  1. INTRODUÇÃO

    Anotações:

    • Para uma noção inicial da matéria precisamos compreender o seguinte:
    1. Brasil
      1. ESTADO FEDERADO
        1. DESCENTRALIZAÇÃO
          1. ENTES:
            1. UNIÃO
              1. ESTADOS
                1. DISTRITO FEDERAL
                  1. MUNICÍPIOS
                    1. Autônomos
              2. ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE DE 1988
                1. CRITÉRIO P/ REPARTIÇÃO
                  1. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DE INTERESSES
                    1. UNIÃO
                      1. INTERESSE GERAL
                      2. ESTADOS
                        1. INTERESSE REGIONAL
                          1. DISTRITO FEDERAL
                        2. MUNICÍPIOS
                          1. INTERESSE LOCAL
                      3. ELENCOU
                        1. COMPETÊNCIA UNIÃO - ART. 21 A 24
                          1. COMPETÊNCIA MUNICÍPIOS - ART. 30
                            1. ESTADOS = RESIDUAL/REMANESCENTE - ART. 25, §1º
                        2. MUNICÍPIOS
                          1. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
                            1. PRIVATIVA

                              Anotações:

                              • Só aos municípios compete LEGISLAR sobre assuntos de INTERESSE LOCAL.
                              1. art. 30, I

                                Anotações:

                                • Art. 30. Compete aos Municípios: I - LEGISLAR sobre assuntos de interesse LOCAL;
                              2. SUPLEMENTAR
                                1. art. 30, II

                                  Anotações:

                                  • Art. 30. Compete aos Municípios: II - SUPLEMENTAR a legislação FEDERAL e a ESTADUAL no que couber;
                                  1. complementar algo
                                    1. PODEM SUPLEMENTAR MATÉRIAS DO ARTIGO 24?
                                      1. SIM. As normas gerais e específicas que digam respeito ao interesse local.
                                    2. para criar leis
                                      1. EXPRESSA
                                        1. art. 29, caput Lei Orgânica
                                      2. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA/MATERIAL
                                        1. PRIVATIVA
                                          1. art. 30, III a IX

                                            Anotações:

                                            • III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
                                          2. COMUM
                                            1. art. 23

                                              Anotações:

                                              • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V -  proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;  VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
                                            2. para fazer algo, administrar
                                          3. ESTADOS
                                            1. ADMINISTRATIVA
                                              1. RESIDUAL
                                                1. art. 25, § 1º

                                                  Anotações:

                                                  • Art. 25.  § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
                                                2. EXCLUSIVA
                                                  1. art. 25, § 2º
                                                    1. Explorar Gás Canalizado

                                                      Anotações:

                                                      • art. 25. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
                                                  2. COMUM
                                                    1. art. 23

                                                      Anotações:

                                                      • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V -  proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;   VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
                                                  3. LEGISLATIVA
                                                    1. DELEGADA PELA UNIÃO
                                                      1. art. 22, Parágrafo único

                                                        Anotações:

                                                        • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
                                                      2. RESIDUAL
                                                        1. art. 25, § 1º

                                                          Anotações:

                                                          • Art. 25.  § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
                                                        2. EXCLUSIVA
                                                          1. art. 25, § 3º
                                                            1. Regiões metropolitanas

                                                              Anotações:

                                                              • ART. 25 § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
                                                          2. CONCORRENTE
                                                            1. art. 24

                                                              Anotações:

                                                              • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
                                                            2. SUPLEMENTAR
                                                              1. art. 24, § 1º a 4º

                                                                Anotações:

                                                                • ART. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
                                                          3. DISTRITO FEDERAL
                                                            1. LEGISLATIVA
                                                              1. EXPRESSA
                                                                1. art. 32, caput

                                                                  Anotações:

                                                                  • Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
                                                                  1. Lei Orgânica
                                                                2. ACUMULA COMPETÊNCIAS
                                                                  1. ESTADOS + MUNICÍPIOS
                                                                    1. art. 32, § 1º

                                                                      Anotações:

                                                                      • § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
                                                                3. ADMINISTRATIVA
                                                                  1. COMUM
                                                                    1. art. 23

                                                                      Anotações:

                                                                      • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V -  proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;   VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
                                                                  2. EXCEÇÕES
                                                                    1. ART. 21, XIII

                                                                      Anotações:

                                                                      • Art. 21. Compete à União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios
                                                                      1. ART. 21, XIV

                                                                        Anotações:

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                                                                        1. ART. 22, XVII

                                                                          Anotações:

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                                                                      2. UNIÃO
                                                                        1. LEGISLATIVAS
                                                                          1. PRIVATIVA
                                                                            1. art. 22

                                                                              Anotações:

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                                                                              1. DELEGÁVEL
                                                                            2. CONCORRENTE
                                                                              1. art. 24

                                                                                Anotações:

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                                                                            3. ADMINISTRATIVAS
                                                                              1. COMUM
                                                                                1. art. 23

                                                                                  Anotações:

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                                                                                2. EXCLUSIVA
                                                                                  1. art. 21

                                                                                    Anotações:

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                                                                                    1. INDELEGÁVEL

                                                                              Semelhante

                                                                              TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
                                                                              Eduardo .
                                                                              Direito Constitucional - Direitos e Garantias Fundamentais
                                                                              Lucas Ávila
                                                                              Direito Constitucional I - Cartões para memorização
                                                                              Silvio R. Urbano da Silva
                                                                              CONSTITUIÇÃO
                                                                              Mateus de Souza
                                                                              Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - Capítulo 3
                                                                              Anaximandro Martins Leão
                                                                              Direito Constitucional e Administrativo
                                                                              Maria José
                                                                              Organização político administrativa - UNIÃO
                                                                              eliana_belem
                                                                              Direito Constitucional - Brutal - Tribunais
                                                                              Rômulo Campos
                                                                              Espécies de Agente Público
                                                                              Gik
                                                                              Poder Constituinte
                                                                              Jay Benedicto
                                                                              NA CONSTITUIÇÃO - Princípios Gerais
                                                                              daniel_cal