"É aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor (CC, art. 264)." ( DINIZ, 2012)
Devedor que cumpre integralmente
obrigação, tem direito de cobrar dos
outros devedores (sub-rogação) a quota
parte de cada. Igualmente ocorre aos
credores.
Espécies
Solidariedade Ativa
Anotações:
Pluralidade de credores
CC, Art. 264
Solidariedade Passiva
Anotações:
Pluralidade de devedores
CC, Art. 264
Exceção: É um meio que o
devedor tem para ilidir
que a ação continue
contra ele.
Processuais
Incompetência, Suspeição e Impedimento
Materiais
Prescrição/Decadência, Obrigação natural,
dívida já paga, remitida...
Solidariedade Legal
Anotações:
Decorre da lei
Art. 265
Solidariedade convencional
Anotações:
Decorre do acordo de vontades.
Art. 265
Fiador: Benefício de
ordem. Deve estar
no contrato. Art.
828, II, C.C
Características
Multiplicidade de Sujeitos
Multiplicidade de vínculos
Unidade de prestação
Corresponsabilidade dos interessados
CC, Art. 265. A
solidariedade não se
presume; resulta da lei
ou da vontade das
partes.