Contradição do fato à norma penal, ou
seja, uma transgressão à lei penal.
Material
comportamento humano que cause alguma lesão ou
perigo de lesão a um determinado bem jurídico. Ou
seja, toma como base o conteúdo do ilícito penal.
Analítico
Bipartido
Típico e Antijurídico ( Ilicitude)
Tripartido*
Típico, Antijurídico e Culpável
Fato Típico
trata da adequação de um comportamento
humano a elementos que estão previstos em
uma norma pena, se o fato não puder ser
considerado típico, não existirá crime.
Conduta
Ação ou comportamento humano
Ação
Omissão
Puro/ Próprio
criminaliza-se no tipo penal um “não fazer”, Tá na lei
Impuro/ Impróprio
Omitido quando tinha o dever legal de agir em específica situação
Resultado Naturalistico
Modificação do mundo exterior,
causada pela conduta
Material
exige um resultado naturalístico. Ex: Homicídio
Formal
são aqueles nos quais o resultado naturalístico é previsto pelo tipo penal, mas a
sua ocorrência é irrelevante para a consumação do crime. Ex: Extorsão
Mera conduta
são aqueles em que não há um resultado naturalístico previsto pelo tipo pena. Ex: Invasão de domicílio
Nexo de causalidade
Vínculo entre a conduta e o resultado
Teoria da Equiparação dos Antecedentes causais
O resultado, de que depende a existência do
crime, somente é imputável a quem lhe deu causa
Concausas
Absolutamente independentes
Preexistente
são aquelas que não se juntam à conduta do agente para produzir o
resultado, e podem ser preexistentes (existiam antes da conduta)
Concomitante
surgiram durante a conduta.
Superveniente
surgiram após a conduta.
a conduta do agente não contribuiu
para o resultado. Ambos respondem
por crime tentado.
Relativamente Independentes
Preexistente
Duas causas interligadas (preexistente e a conduta do agente)
produzem o resultado. Responde pelo crime consumado.
Concomitante
Duas causas interligadas (concomitante e a conduta do agente)
produzem o resultado. Ambos respondem pelo crime consumado
Superveniente
As que por si só não causou o resultado
Duas causas interligadas (a superveniente e a conduta do agente)
produzem o resultado.responde pelo crime consumado.
Relativo Independente
por si só causou o resultado. Responde pelo crime tentado
ocorrem quando duas situações
coexistem para a existência de
um resultado
Tipicidade
Adequação da conduta praticada com o
modelo abstrato previsto na lei
Formal
Imediata (direta)
Conduta do agente é exatamente aquela
descrita na norma penal incriminadora
Mediata (Indireta)
Quando é necessária uma norma de extensão
é que a adequação da conduta do agente
a uma previsão típica (norma penal que
prevê o fato e o descreve como crime
Material
é a ocorrência de uma ofensa (lesão ou exposição a risco de lesão) significativa ao bem jurídico.
Assim, não haverá tipicidade material quando a conduta, apesar de formalmente típica (prevista na
Lei como crime), não for capaz de afetar significativamente o bem jurídico protegido pela norma.
Causas de exclusão do fato típico
Coação FÍSICA Irresistível
Erro de tipo Inevitável
Sonambulismo e atos reflexos
Insignificância e adequação social da conduta
Quando o fato é considerado atípico ou, socialmente aceito. Não há crime
Antijuricidade
É o fato típico que é contrário ao ordenamento jurídico, QUE VIOLE
BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO
Causas de exclusão da Ilicitude
Legítima defesa
Estado de Necessidade
Estrito cumprimento do dever legal
Exercício regular de um direito
Situação onde o agente que comete o crime
mas o mesmo não é ilícito, por razões
específicas (lei). Dessa forma, não existe crime
Culpabilidade
Causas de exclusão de Culpabilidade
Isenção de pena, mesmo cometendo um fato
típico e ilícito