Homem é induzido a estar em sociedade
por necessidade natural. Associação com
outros seres humanos é condição
essencial de vida
Não elimina a participação da vontade
humana ou da consciência
Sociedade como ato de escolha
A sociedade é somente o produto
de um acordo (contrato) de
vantagens
Contratualistas
Mútua transferência de direitos
Demanda existência de um
poder visível para controlar
os homens através do
medo da punição
ESTADO (proteção e defesa)
Rousseau
Suas ideias são
fundamentos da
democracia
Predominância da
vontade popular
Liberdade natural e busca da
igualdade
Vontade da maioria
O HOMEM SOCIAL
Características/Elementos
Anotações:
para que haja uma sociedade é preciso que ela tenha:
Finalidade
Deterministas
Não há um objetivo a ser atingido. Há
uma sucessão de fatos naturais que não
se pode interromper.
Finalistas
Há uma finalidade que é livremente escolhida
pelo homem e condiz com as necessidades e
vontades humanas
Bem comum
Conjunto de condições, jurídicas também, que permitam e favorecem
o desenvolvimento da personalidade humana.
Geral que possibilita o individual. O bem de todos.
Ordenação
Conduta harmônica dos indivíduos que
participam da sociedade para atingir o
bem-comum.
Reiteração
Agir social = costume. Conjugação de
esforços contínuo desenvolvidos por
muito tempo. REPETIÇÃO NO TMPO
Ordem
Anotações:
Para que a sociedade possa atuar em função do bem comum.
Obediências às normas que
regem a vida social
Ordem Jurídica
Bilateralidade do
direito (direito e
dever do cidadão)
normas que
determinam
condutas
(obrigatórias)
Ordem Social
Normas
morais (não
obrigatórias,
mas
impelidas)
Unilateralidade
da moral
Adequação
Os indivíduos da sociedade devem ter em conta as
exigências e a s possibilidades da realidade social
Agir em direção ao bem comum.
Cuidar para que os recursos sociais
não sejam utilizados erroneamente
Adequação à finalidade social
Poder
Questão da necessidade ou desnecessidade
Desnecessidade
O poder social não é necessário para a
vida em sociedade. Logo, não é legítimo
ou legal
Anarquistas
Necessidade
DESPERSONALIZAÇÃO
Pertence ao povo
(coletividade). Maneiras sutis
de atuação. Princípio da
impessoalidade
VINCÚLO COM O
DIREITO
Apesar de não ser puramente
jurídico, age concomitantemente
com o direito
Estado Democrático
de Direito
OBJETIVAÇÃO
Baseia-se na vontade
objetiva dos governados
(não há vontade pessoal)
LEGITIMIDADE
Poder consentido pelo povo.
Todo poder emana do povo
Coerção. Impedir que a
sociedade se desvie da
finalidade
Tipos de Sociedade
Fins Particulares
Finalidade definida e
voluntariamente escolhida pelo
grupo
Atividades objetivam,
direta e indiretamente,
o fim para o qual foi
criada. Ato consciente e
voluntário
Fins Gerais
Finalidade genérica e
indefinida de criar condições
para que os fins particulares
sejam alcançados
Nominadas SOCEDADES POLÍTICAS
A participação nessa
sociedade independe
da vontade do
indivíduo