1º Reconvenção é uma nova
ação, o réu da ação
principal se torna autor
reconvinte, sem perder
sua qualidade de réu;
enquanto que o autor
propriamente dito, como
reconvindo, torna-se
também réu
2º A reconvenção é uma forma de
resposta do réu contra o autor, que
será oferecida simultaneamente
com a contestação, em peças
autônomas, no prazo de 15 (quinze)
dias, em petição dirigida ao juiz da
causa, que julgará a ação e a
reconvenção na mesma sentença
3º REQUISITOS DA
RECONVENÇÃO
4º Os pressupostos processuais para o
ingresso da reconvenção são: a) a
petição inicial da tutela jurisdicional
reconvencional, nos termos dos arts. 2°
41 e 28242, ambos do Código de
Processo Civil, acompanhado da
documentação indispensável (art.
28343, do CPC); b) a capacidade do réu
reconvinte em formular a reconvenção
e a correta representação de seu
advogado (art. 7º 44 c/c art. 3645,
ambos do CPC); e c) a competência do
juízo, isto é, o órgão que cabe julgar a
ação principal deverá ser competente
para julgar a reconvenção.
5º As condições para a propositura da
reconvenção são: a) a possibilidade do
pedido do réu reconvinte ser apreciado pelo
Poder Judiciário; b) o interesse de agir do réu
reconvinte para proporcionar-lhe um
resultado útil; e c) a legitimidade ativa do réu
reconvinte (titular do direito subjetivo
material que se postula) e a legitimidade
passiva do autor reconvindo (titular da
obrigação). Não preenchidas as condições da
reconvenção, o juiz extinguirá o processo,
sem resolução de mérito (art. 267, VI46, do
CPC).
6º PROCEDIMENTO
DA RECONVENÇÃO
7ºA reconvenção, uma vez preenchidos os
requisitos gerais e específicos já
analisados, será apresentada por meio de
petição inicial, distribuída por
dependência, em peça apartada55, no
mesmo prazo da contestação, perante o
mesmo juízo da ação principal. Caso não
preenchidos os requisitos dos arts. 282 e
283 do Código de Processo Civil, o juiz deve
especificar o prazo de 10 (dez) dias para
que o réu reconvinte emende ou complete
a petição inicial, sob pena de
indeferimento (art. 28456, do CPC).
Deferida a inicial, o autor reconvindo será
intimado, na pessoa do seu advogado, para
contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. O
autor reconvindo, réu na ação de
reconvenção, será intimado e não citado,
na pessoa de seu advogado, em razão da
ação principal e da reconvenção
tramitarem no mesmo processo.
8ºDecorrido o prazo para a defesa do réu, não
poderá o autor reconvindo desistir da ação
principal, sem o consentimento do réu reconvinte
(art. 267, § 4°66, do CPC). Tal regra decorre da
própria bilateralidade da ação, isto porque o
processo não é apenas do autor. Assim, é direito
do réu, que foi acionado juridicamente, pretender
desde logo a solução do conflito. A recusa do réu
ao pedido de desistência deve ser fundamentada
e justificada, não bastando apenas a simples
alegação de discordância, sem a indicação de
qualquer motivo relevante.67 Mesmo em havendo
o consentimento do réu reconvinte para a
desistência da ação principal, nada obsta que a
reconvenção prossiga e seja julgada. A mesma
regra vale para a desistência da reconvenção pelo
réu reconvinte. Caso tenha decorrido o prazo da
defesa da reconvenção, a desistência da mesma
somente se efetivará com a anuência do autor
reconvindo