Após a cessação de benefício por incapacidade ou cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
< 120 contribuições
Permanecendo DESEMPREGADO, o prazo
é prorrogado por mais 12 meses,
totalizando em 24 meses
> 120 contribuições
ininterruptas
Permanecendo DESEMPREGADO, o
prazo é prorrogado por mais 24
meses, totalizando em 36 meses
Após cessara segregação, o segurado acometido por
doença de segregação compulsória
Após o livramento/soltura o segurado detido ou recluso
No caso de fuga, será descontado do prazo do período
de graça, a partir da data da fuga, o período de graça, já
usufruido anteriormente
Salário Maternidade passou a ser devido a seguradas desempregadas
que ainda estejam no período de graça. O nascimento ou a adoção da
criança deve ocorrer dentro deste período.
6
Meses
Após a cessação das contribuições, o
Segurado Facultativo
O recolhimento de contribuições em atraso, somente será
aceito se não houver a perda da qualidade de segurado
O segurado facultativo, após a cessação do benefício por
incapacidade e do salário-maternidade, terá o "período de graça"
pelo prazo de 12 meses
3
Meses
Após o licenciamento, segurado incorporado às
Forças Armadas para prestar serviço militar
Não adquire a qualidade de segurado, o conscrito que não era
segurado obrigatório antes de ingressar no serviço militar
Sem limite
de prazo
Segurado em gozo de beneficio
O período no qual o segurado contnua filiado ao RGPS mesmo
sem estar contribuindo é denominado de "PERÍODO DE
GRAÇA" nesse espaço temporal ele conserva todos os seus
direitos perante a previdência social, e seus dependentes
permanecem amparados.