conjunto de normas que regulam as
matérias tipicamente constitucionais, a
saber, a estrutura do Estado, a organização
dos Poderes e os direitos e garantias
fundamentais
formal
conjunto de normas solenemente reunidas num
documento. Não interessa se a matéria é ou não
tipicamente constitucional, o que importa é que
ela está formalmente prevista na Constituição
Forma
Escrita
ou instrumental, em que as normas
estão devidamente codificadas
Não escrita
ou costumeira, quando as normas não estão em texto único,
mas sim em costumes, jurisprudência e dispositivos de
natureza constitucional esparsos
estabilidade
imutável
se não prevê nenhum processo de alteração de suas normas
rígida
quando não pode ser alterada com a mesma
simplicidade que se altera uma lei, isto é, demanda
procedimento especial para modificação
Anotações:
“As constituições rígidas somente podem ser modificadas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário”
flexível
quando pode ser alterada pelo mesmo
procedimento que se altera as leis
Anotações:
“As constituições flexíveis (ou plásticas) são aquelas que promanam da mesma autoridade responsável pela criação das leis ordinárias e que permitem a modificação de suas normas por um processo idêntico ao de qualquer outra lei”
semi-flexível
ou semirrígida, quando a Constituição possui uma parte
rígida, a qual exige método dificultado de alteração, e outra
parte flexível, a qual exige método simplificado de alteração
tal como se procede para com as leis
Anotações:
“As constituições semirrígidas (ou semiflexíveis) são as que contêm uma parte rígida e outra flexível, como a Constituição imperial brasileira de 1824”
finalidade
liberal
ou defensiva, quando visa limitar o poder estatal
assegurando aos indivíduos liberdades públicas
individuais
dirigente
ou social, quando, além de liberdades individuais, se consagra
também programas, metas e linhas de direção para o futuro, a
serem atingidas pelos Poderes constituídos
modo de elaboração
dogmatica
quando elaborada por um órgão constituinte em determinado momento
histórico, o que se reflete numa Constituição necessariamente escrita e
sistematizada
historica
quando sua elaboração é lenta, e ocorre de acordo com as
transformações sociais, o que se reflete numa Constituição costumeira, e
não escrita
ideologia
ortodoxa
quando resulta da consagração de uma só ideologia, como o
socialismo, p. ex.
eclética
ou heterodoxa, ou pluralista, quando almeja
coadunar diversas ideologias
origem
Democratica
ou promulgada, quando elaborada por representantes legítimos do povo, por meio de um órgão
constituinte
outorgada
quando fruto do autoritarismo, isto é, sem
qualquer participação do povo
Extensão
Sintética
ou resumida, ou concisa, quando o texto constitucional regula
apenas questões básicas da organização estatal
Analítica
ou prolixa, quando a Constituição regula minuciosamente várias questões
pertinentes à sociedade, como Administração Pública, Finanças Públicas,
Tributação e Orçamento, Direitos e Garantias Fundamentais etc.
karl loewenstein
normativa
com valor jurídico
semantica
utilizada apenas para justificar o exercício autoritário do poder