Intervenção Federal

Descrição

Analista Judiciário Direito Constitucional Mapa Mental sobre Intervenção Federal, criado por Ana Beatriz Moraes em 09-05-2016.
Ana Beatriz Moraes
Mapa Mental por Ana Beatriz Moraes, atualizado more than 1 year ago
Ana Beatriz Moraes
Criado por Ana Beatriz Moraes mais de 8 anos atrás
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Resumo de Recurso

Intervenção Federal
  1. Excepcional afastamento da autonomia política de um ente sobre outro, para preservar a Unidade e Soberania da Federação

    Anotações:

    • José Afonso da Silva - Intervenção é antítese da autonomia
    1. Hipóteses taxativamente definidas na CRFB/88

      Anotações:

      • Exceções aos princípio da não intervenção
      1. Será sempre temporária, e cessados seus motivos - autoridades afastadas voltarão a seus cargos , SALVO impedimento legal

        Anotações:

        • Artigo 36, p.4º CF
        1. Impedimento Legal: Término normal dos mandatos; Cassação dos mandatos; Suspensão ou Perda dos dir. políticos -> cessada a interv. deverão assumir os cargos as autoridades indicadas pela Constituição
        2. Durante a Intervenção Federal, a CF não poderá ser emendada
        3. Ato Político
        4. FINALIDADE
          1. Tornar efetiva a intangibilidade do vínculo federativo; Preservar a incolumidade dos princípios fundamentais; Fazer respeitar a integridade territorial das unidades federadas; Promover a Unidade do Estado

            Anotações:

            • Para o Ministro Celso de Mello
            1. Meio de controle de constitucionalidade - medida coercitiva última - para restabelecimento da obediência à CF pelos entes
          2. No Brasil, somente a União e os Estados podem ser sujeitos ativos.

            Anotações:

            • Quando a União atua, por exemplo, ela age no interesse do Estado federal e não da pessoa jurídica da União.
            1. Não pode ser praticada por Município ou DF
              1. União só pode intervir nos Estados e DF e jamais em municípios localizados em estado-membro.

                Anotações:

                • Artigo 35 CF
                1. Todavia, pode intervir em município DESDE QUE este esteja localizado em Território Federal
                2. Estados só podem intervir em Municípios situados em seu território
                3. INTERVENÇÕES FEDERAIS NOS ESTADOS E NO DF
                  1. ESPONTÂNEA (DE OFÍCIO)

                    Anotações:

                    • Artigo 34, I, II, III e V
                    1. Quando efetivada diretamente, e por iniciativa própria do Chefe do Executivo, dentro do seu juízo de discricionariedade, e independente de provocação
                      1. Para Defesa da Unidade Nacional

                        Anotações:

                        • Artigo 34, I e II
                        1. Manter integridade nacional
                          1. Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra
                          2. Para a Defesa da Ordem Pública

                            Anotações:

                            • Artigo 34, III
                            1. A intervenção não se legitima em caso de mera ameaça de irrupção da ordem. O problema tem de estar instaurado
                            2. Para a Defesa das Finanças Públicas

                              Anotações:

                              • Artigo 34, V
                          3. PROVOCADA
                            1. Quando depende da provocação de algum órgão competente
                              1. SOLICITAÇÃO

                                Anotações:

                                • Artigo 34, IV , na defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo
                                1. Chefe do Executivo não estará obrigado a decretar a intervenção
                                2. REQUISIÇÃO

                                  Anotações:

                                  • Artigo 34, IV, VI, VII
                                  1. Chefe do Executivo não dispõe de discricionariedade - estará obrigado a decretar a interv.
                                  2. ÓRGÃOS COMPETENTES:
                                    1. Poder Legislativo (Ass. Leg. Estadual ou Câmara Legislativa do DF) ou Poder Executivo local (Governador de Estado ou DF)
                                      1. Poder Legislativo e Executivo coagido - SOLICITAÇÃO

                                        Anotações:

                                        • Na hipótese do artigo 34, IV, esses poderes locais solicitação ao Presidente da República a intervenção federal, para a União garantir o livre exercício de suas funções.
                                        1. Esses Poderes locais poderão provocar diretamente o Presidente
                                      2. STF, para garantir o livre execício do Poder Judiciário

                                        Anotações:

                                        • Artigo 36, I
                                        1. Poder Judiciário local coagido - REQUISIÇÃO

                                          Anotações:

                                          • O poder judiciário local, TJ por exemplo, deverá solicitar ao STF para que este requisite a intervenção federal ao Presidente da República, que estará obrigado a decretá-la
                                          1. A provocação do Presidente da República será feita pelo STF e não pelo Poder Judiciário local
                                        2. STF, STJ ou TSE no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial

                                          Anotações:

                                          • Artigo 34, VI, CF As requisições do STJ, TSE e STF serão encaminhadas diretamente ao Presidente da República
                                          1. A REQUISIÇÃO dependerá de um desses tribunais ao Presidente da República, de acordo com a origem da decisão descumprida
                                            1. CUIDADO! Decisão da Justiça Federal ou Estadual que envolva questões legais (infraconstitucionais) e matéria constitucional, a competência para requisitar será do STJ e STF respectivamente
                                              1. Se o descumprimento for de decisão da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, caberá ao STF a requisição

                                                Anotações:

                                                • CESPE Cabe exclusivamente ao STF requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional
                                                1. Quando a decisão ou ordem a ser provida for oriunda do próprio tribunal (STF, STJ, TSE) a parte interessada poderá ingressar com o pedido DIRETAMENTE neste Tribunal ou este poderá requisitar de ofício
                                                  1. Quando a decisão ou ordem não for do próprio STF, STJ, TSE- Estes poderão requisitar a intervenção ao Presidente da República de ofício ou mediante pedidos dos presidentes do respectivo tribunal
                                                    1. A parte interessada não poderá se dirigir diretamente ao STF, STJ ou TSE
                                                2. Procurador Geral da República perante o STF

                                                  Anotações:

                                                  • Artigo 36, III Para prover a execução de lei federal ou a observância dos princípios sensíveis
                                                  1. Recusa à execução de lei federal

                                                    Anotações:

                                                    • Artigo 34, VI CF
                                                    1. AÇÃO DE EXECUTORIEDADE DE LEI FEDERAL - visa obrigar o ente ao cumprimento da lei
                                                    2. Ofensa aos Princípios Sensíveis

                                                      Anotações:

                                                      • Artigo 34, VII CF
                                                      • A representação interventiva é cabível contra atos normativos gerais e abstratos, bem como atos concretos que firam princípios constitucionais sensíveis
                                                      1. REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA OU ADI INTERVENTIVA - visa declarar a inconstitucionalidade do ato ilegítimo praticado pelo ente
                                                        1. STF pode deferir liminar , por decisão da maioria absoluta
                                                      2. Cuidado! O STF não decretará a intervenção, pois isto é competência privativa do Chefe do Poder Executivo

                                                        Anotações:

                                                        • Artigo 84, X, CF
                                                        1. Caso seja negado o provimento à representação, o STF arquiva o processo
                                                          1. Se for dado provimento à representação, o Presidente do STF dará conhecimento da decisão ao Presidente da República para no prazo improrrogável de até 15 dias expedir o decreto interventivo
                                                            1. Atuação do Presidente é VINCULADA, cabendo a ele a mera formalização
                                                              1. TODAVIA, nem sempre sua atuação implicará o afastamento da autonomia do ente federado, pois a mera suspensão da execução do ato é prioridade - Artigo 36, p.3º- evitando-se assim a decretação efetiva
                                                                1. Entretanto, caso o decreto meramente suspensivo não seja suficiente ao restabelecimento da normalidade, o Presidente estará obrigado a executar a efetiva intervenção, pois se trata de requisição
                                                          2. A decisão que julga a representação formulada pelo PGR é irrecorrível

                                                            Anotações:

                                                            • Não podendo, sequer, ser desconstituída por ação rescisória
                                                  2. DECRETO INTERVENTIVO
                                                    1. A Intervenção Federal será implementada mediante decreto expedido pelo Presidente da Rep.- eficácia imediata,
                                                      1. Especificará a amplitude, prazo, condições de execução da interv. e poderá ou não nomear temporariamente o interventor

                                                        Anotações:

                                                        • Artigo 36, p.1º CF
                                                        1. Se a intervenção ocorrer no Poder Executivo - a nomeação do interventor será necessária para que ele exerça as funções de governador
                                                          1. Todavia, caso a intervenção restrinja-se ao Poder Legislativo, será desnecessário haver um interventor, DESDE QUE o at de interv. atribua desde logo, as funções leg. ao chefe do Poder Executivo local
                                                          2. Intervenção Não Vinculada (espontâneas e provocadas mediante solicitação) - Presidente da Rep. ouvirá os Conselhos da República e de Defesa Nacional - NÃO obriga o Presidente

                                                            Anotações:

                                                            • Artigo 90, I Artigo 91, p.1º, II CF
                                                        2. Controle Político
                                                          1. Decreto Pres. deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas

                                                            Anotações:

                                                            • Se o Congresso estiver em recesso - será convocado extraordinariamente, em 24 hrs
                                                            1. Cuidado! O Chefe do Executivo não solicita a autorização ao Congresso Nacional para decretar a interv. O CN poderá aprovar ou suspender a intervenção federal

                                                              Anotações:

                                                              • As medidas interventivas já começam a ser praticadas desde a decretação. Artigo 49, IV, CF
                                                              1. Aprovação mediante Decreto Legislativo pelo CN
                                                                1. Não aprovação - a interv. passará a ser ato inconstitucional e deverá cessar imediatamente
                                                                2. Nem todo Decreto Interventivo será apreciado pelo Poder Legislativo
                                                                  1. Não há controle político nas hipóteses de intervenção decididas pelo Poder Judiciário mediante requisição, e nem nas hipóteses de competência do PGR perante o STF
                                                                    1. Doutrina também entende ser desnecessário o controle político pelo CN quando a coação for contra o Poder Judiciário local

                                                                      Anotações:

                                                                      • Artigo 34, IV - limitando-se ao Poder Judiciário Local, pois nessa situação a decretação da intervenção dependerá de requisição do STF
                                                                3. Controle Jurisdicional

                                                                  Anotações:

                                                                  • CESPE Não pode haver controle judicial sobre a conveniência e oportunidade da intervenção da União em um Estado federado
                                                                  1. Não existe, propriamente, sobre o ato de intervenção - pois trata-se de ato de natureza eminentemente política
                                                                    1. TODAVIA, o Poder Judiciário poderá fiscalizar o ato de interv. nas hipóteses de manifesta violação às normas constitucionais que regulam o procedimento e quando a suspensão da interv. tenha sido determinada pelo CN e continue sendo executada.
                                                                      1. Poderá, também, ocorrer controle pelo Poder Judiciário dos atos praticados pelo interventor, quando prejudiquem interesses de terceiros
                                                                4. INTERVENÇÃO NOS MUNICÍPIOS

                                                                  Anotações:

                                                                  • Artigo 35, CF
                                                                  • CESPE É possível a intervenção estadual em município para assegurar a observância do regime democrático e do sistema representativo
                                                                  • Existem questões que o CESPE aborda o conceito GERAL, em que a União não poderá intervir em Municípios. Quando ele quiser saber em relação aos Municípios situados em territórios ele irá demonstrar isso.
                                                                  1. Estados-membros poderão intervir nos municípios localizados em seu território, mediante expedição de decreto pelo Governador
                                                                    1. União poderá intervir em município localizado em Território Federal, por meio de decreto do Presidente da República

                                                                      Anotações:

                                                                      • Em nenhuma hipótese haverá intervenção da União em município localizado em Estado-membro
                                                                      1. HIPÓTESES
                                                                        1. Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada
                                                                          1. Não forem prestadas contas devidas, na forma da lei
                                                                            1. Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
                                                                              1. O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial
                                                                                1. A decretação da intervenção dependerá de provimento pelo TJ de representação interventiva do PGJ - Será dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa
                                                                                  1. A decisão do TJ possui caráter político-administrativo, não cabendo assim recurso extraordinário perante o STF

                                                                                    Anotações:

                                                                                    • Súmula 637 STF
                                                                                2. CUIDADO! Não existe previsão de intervenção nos Municípios eM caso de inobservância dos princípios constitucionais sensíveis

                                                                                  Anotações:

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                                                                              2. Compete privativamente ao Presidente da República decretar e executar a intervenção federal

                                                                                Semelhante

                                                                                Direito Constitucional - Direitos e Garantias Fundamentais
                                                                                Lucas Ávila
                                                                                TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
                                                                                Eduardo .
                                                                                Direito Constitucional e Administrativo
                                                                                Maria José
                                                                                Direito Constitucional I - Cartões para memorização
                                                                                Silvio R. Urbano da Silva
                                                                                CONSTITUIÇÃO
                                                                                Mateus de Souza
                                                                                Organização político administrativa - UNIÃO
                                                                                eliana_belem
                                                                                Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - Capítulo 3
                                                                                Anaximandro Martins Leão
                                                                                Direito Constitucional - Brutal - Tribunais
                                                                                Rômulo Campos
                                                                                Espécies de Agente Público
                                                                                Gik
                                                                                Poder Constituinte
                                                                                Jay Benedicto
                                                                                NA CONSTITUIÇÃO - Princípios Gerais
                                                                                daniel_cal