Relação processual como relação jurídica, submetida a princípios
devem existir regras que disciplinem a atividade jurisdicional
essa atividade deve ser exercida por órgãos independentes
Justiça (princípio fundamental)
o art. 3o, I, CF impõe que se adote a solução mais justa
a proporcionalidade oferece critério de
conciliação
Segurança jurídica
delimitado pelo princípio da segurança
impõe a atribuição da maior previsibilidade e estabilidade possível às relações humanas
Isonomia
“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza
dois aspectos:
formal
as prescrições do Direito são aplicáveis indistintamente a todos
substancial
impõe tratamentos diferenciados para situações diferenciadas
Legalidade
garantia: somente por lei poderão ser obrigados a fazer ou a deixar de fazer
Razoabilidade
art. 5o, inciso LIV
Diferente de proporcionalidade
os meios empregados para atingir determinada finalidade devem não apenas ser adequados e
necessários a essa finalidade, mas devem, também, estar em conformidade com o senso comum
Proporcionalidade
o ato estatal praticado como meio à consecução de um fim, deve ser adequado, necessário e proporcional.
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art. 1o, II, CF e art. 37
PRINCÍPIOS VETORES DA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Oficialidade
cabe à Administração instaurar, desenvolver e concluir seus procedimentos
Inquisitoriedade
Os meros procedimentos são levados a cabo unilateralmente pelaAdministração
Cientificação
a instauração de procedimentos administrativos em face de contribuinte deve ser-lhe comunicada previamente
Busca pela verdade real
Quando possível, a Administração não pode agir baseada apenas em presunções
Subordinação hierárquica
edição de normas infralegais
tão-somente no âmbito dos meros procedimentos
Dever de fundamentação
os atos que compõem os procedimentos, e especialmente o ato praticado
ao final destes, devem contar com a devida fundamentação
Princípios inerentes aos processos administrativo e judicial
O processo administrativo não impõe uma solução definitiva ao cidadão
o processo administrativo, que viabiliza o exercício de função administrativa atípica com feição
jurisdicional
enseja a resolução definitiva dos conflitos
Devido processo legal
art. 5o, LIV, CF
dois sentidos
formal
observância a normas legais preestabelecidas
substancial
garantir a igualdade das partes envolvidas
No que diz respeito ao processo tributário, o princípio em referência deve orientar não apenas o
processo judicial, mas também o processo administrativo de controle de legalidade do lançamento
Ampla defesa e contraditório
ampla defesa
assegurados todos os meios necessários à articulação das pretensões
(a) ter conhecimento claro da imputação
(b) poder apresentar alegações contra a acusação;
(c) poder acompanhar a prova produzida e fazer a contraprova
(d) ter defesa técnica por advogado
(e) poder recorrer da decisão desfavorável”.
contraditório
“instrumento técnico”.
“O princípio do contraditório encontra-se relacionado com o princípio da ampla defesa por um vínculo
instrumental: enquanto o princípio da ampla defesa afirma a existência de um direito de audiência do
particular, o princípio do contraditório reporta-se ao modo do seu exercício.”
deve ser dada ciência às partes do que
se faz ou que se pretende que seja feito
no processo e a possibilidade de
cooperar e contrariar
Instrumentalidade e economia processuais
sempre que o intérprete estiver diante de duas interpretações em tese possíveis, deverá adotar
aquela que melhor consagre o processo em sua feição instrumental, e não sacramental.
Já o princípio da economia processual enseja a adoção, no decorrer do processo, de meios menos
onerosos e mais simples, a fim de que com o menor esforço se obtenha o mais proveitoso
resultado.
Duplo grau de jurisdição
a parte insatisfeita com determinada decisão tem direito a
recorrer a um segundo órgão julgador
Necessária fundamentação das decisões
Princípios peculiares ao processo administrativo
instrumento de controle da legalidade dos atos da administração
não se pode admitir que, antes de concluído o processo, uma das partes envolvida sofra dano de tal ordem
que a decisão a ser finalmente proferida perca a sua finalidade
Não submissão do órgão julgador ao poder hierárquico
Os órgãos julgadores não estão adstritos no que se relaciona ao mérito de suas decisões
Verdade material
Nesta fase não há contraditório, logo, busca-se a verdade real (não se realiza o
lançamento com base em suposição), sob pena de não poder realizar o
lançamento
Oficialidade
cumpre à autoridade administrativa a instauração, o impulso e a conclusão do processo administrativo
Princípios peculiares ao processo judicial
meros procedimentos que antecedem a prática de alguns atos administrativos
visam operacionalizar a prática de atos administrativos típicos
não podem desenvolver-se e restar concluído de tal maneira que inviabilize a efetividade dos princípios do contraditório e
da ampla defesa em momento posterior