= legítima defesa do dir
penal projetando efeitos
sobre o dir civil da posse
exigem-se todos os
requisitos legítima
defesa dir penal
reação imediata, desforço %
autotutela
de mãos próprias,
pode auxilio de 3º
interpretação restritiva
resp civil pelo abuso de direito é
sempre objetiva. En 37 jornada
prot civil: interditos/ações
possessórios
Reintegração de posse
esbulho/perda/privação
Manutenção de posse
turbação/perturbação/embaraço
interdito proibitório
ameaça/temor
554 fungibilidade na propositura
ou mutação do fundamento causal
ação de força nova instala-se
juízo possessório, ñ se discute
propriedade, pode conceder
liminar. Se ñ provados
requisitos de pronto, audiência
de justificação de posse
ñ pode conceder
liminar contra a faz
pública sem prévia
audição. ñ se aplica
emp pública e soc
econ mista
ação de força velha instala-se juízo
petitório, então pode discutir
propriedade, ñ cabe liminar. Pode
tutela provisória antecipatória
ações possessórias de força nova podem
cumular perdas e danos + indenização pelos
frutos e tutela específica para evitar
esulho/turbação ou efetivar a tutela provisória
ação dúplice. O réu pode fazer seus pedidos
na contestação, pq a simples imrocedência
do pedido do autor ñ protege o réu, ñ indenização. 555 CPC
nos conflitos coletivos urb ou rurais, intimar MP e DP. 178 CPC
outras ações q podem estar
baseadas na posse, mas não
sao possessórias. AÇÕES AFINS
1. Imissão na posse
É ação para obter a posse, ñ cabe liminar.
2. Dano infecto
É ação condenatória. Garantir ao possuidor
uma multa aplicável ao prédio vizinho q está
realizando obra/reforma q pode causar danos
se ainda assim causar dano
faz jus a indenização + multa
3. Nunciação de obra nova
Ação pelo possuidor/prop p defender
dir de vizinhança, dir condominial,
posturas públicas emrelação a obra q
não chegou ao acabamento.
se chegou ao acabamento, então ação demolitória
4. Embargos de 3ºs
manejada pelo prop/possuidor para atacar
indevida constrição judicial, ex penhora indevida.
Ex cônjuge/comp p defender bens de meaçao.
ações possessórias visam defender a posse.
Posse mais de ano e dia = força velha.
Posse menos de ano e dia = força nova.
ação possessória de força nova =
procedimento especial. ação
possessória força velha =
procedimento ordinário comum